quarta-feira, 24 de junho de 2015

Compliance para Micro e Pequenas Empresas

Prezados amigos,

Decreto 8.420  que regulamenta a Lei Anticorrupção, trouxe algumas medidas que tornam o Compliance de Micro e Pequenas Empresas mais acessíveis e fáceis de se implantar.

Entendo que essa ação foi tomada, haja vista a dificuldade destas Empresas em terem acesso a grandes escritórios jurídicos, os quais são custosos e que muitas vezes não se interessam em auxiliar estes tipo de Companhia.

Eu sou da teoria que em um futuro próximo todas as Empresas que queiram contratar com o Poder Público terão que demonstrar a implantação de "Compliance" em conformidade com a Lei Anticorrupção, inclusive dentro deste tema, o Governo pretende começar a debater propostas de combate a corrupção no âmbito das pequenas e médias Empresas.


Assim, passo a relatar algumas das ações discriminadas no Decreto, que podem ajudar o pequeno Empresário na modelagem de seu "Compliance" e que possivelmente os auxiliará na demonstração de regularidade perante a lei.

Para este fim, apresento apenas o Art 42, o qual especificamente trata do Programa de Integridade (Compliance) e onde podemos notar no seu parágrafo 3 a supressão dos itens grafados em vermelho.

"Decreto 8.420 - Lei 12.846/13
CAPITULO IV 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 

Art. 42.  Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III -  padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; 
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; 
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.......

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput."

Como ponto de atenção, independentemente destas supressões, recomendo a presença de algum profissional gabaritado para auxiliar a implantação destas medidas, a fim de manter um alto nível de comprometimento da Organização e seus funcionários.
Qualquer dúvida sobre o tema, me enviem um e-mail.
Grato.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Eventos OAB/SP - Palestra sobre os principais aspectos da Lei 12.846/13

Prezados amigos,

Na próxima segunda-feira (29/06), na OAB/SP - Praça da Sé, 385, haverá uma palestra sobre a Lei Anticorrupção, ministrada pelo Dr. João Daniel Rassi.

Quem quiser participar, deve realizar a inscrição no Link abaixo:

Inscrições OAB-SP - Lei 12.846/13

Sds.


Programa Nacional de Combate a Corrupção - OAB/SP

A Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, lançou na segunda-feira uma série de medidas plausíveis para que o Combate a Corrupção seja realizado de forma mais efetiva. Como a própria OAB indica, multiplicam-se os escândalos e a sociedade constata, estarrecida, verdadeira decadência da moralidade na vida pública. 

Neste documento a OAB sugere a criação de um Programa Nacional de Combate a Corrupção e edita as medidas discriminadas abaixo:



"1. Criação de Programa Nacional de Combate à Burocracia em todos os níveis da administração pública, em contrapartida dotando os órgãos fiscalizadores correspondentes de melhores condições de trabalho;
2. Aprimoramento do aparato legislativo quanto às licitações públicas, visando à sua melhor adequação e transparência;
3. Dar prioridade, no Parlamento, à tramitação dos projetos de novos Códigos Penal e de Processo Penal, com a criação ou aprimoramento de tipos penais destinados ao combate à corrupção, além de meios processuais garantidores de maior agilidade processual sem atentar contra as garantias constitucionais;
4. Redução substancial dos cargos e funções de livre provimento e nomeação, com o estabelecimento de limite legal mediante requisitos de idoneidade e capacitação técnica para a função;
5. Vedação, aos ocupantes de cargos eletivos do Poder Legislativo, de afastamento durante o mandato para o exercício de cargos de confiança em outros poderes, sem perda do respectivo mandato;
6. Autonomia financeira e administrativa dos órgãos de controle interno da administração pública - controladorias e corregedorias da União, estados e municípios, com previsão de mandato de três anos, não coincidente com o do chefe do Poder Executivo e renovável uma única vez, do Controlador -Geral e do Corregedor-Geral;
7. Apoio à PEC 82/2007, que reconhece na Advocacia Pública a mesma autonomia institucional das demais funções essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública). Simultaneamente, apoio às iniciativas de fortalecimento das instituições da Advocacia Pública da União, dos Estados e dos Municípios, incluídas as da Administração Indireta, dotando-as de meios e de recursos materiais e humanos para exercer com independência técnica suas funções constitucionais, como Advocacia de Estado e não de Governo;
8. Dotar os Tribunais de Contas de ampla e real autonomia e independência em relação às pessoas e aos órgãos submetidos à sua fiscalização, com especial orientação das Cortes de Contas no tocante à aplicação rigorosa da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9. Definição de regras claras e procedimentos transparentes para o financiamento de campanhas eleitorais, fixação de limite máximo para doações e gastos, a obrigatoriedade de demonstração da origem dos recursos doados, a declaração de destinação específica deles e a vedação de doação por empresas que mantenham contratos com a Administração Pública, com punição do caixa 2;
10. Apoio às proposições legislativas para regulamentação, disciplina e transparência da atividade de lobby, a ser exercida publicamente por representantes legitimamente constituídos pelos diversos segmentos da sociedade e com o estabelecimento de período de vedação (quarentena) para os egressos do serviço público;
11. Fortalecimento institucional e estrutural das Agências Reguladoras, com a participação em seus órgãos de deliberação colegiados de um terço de representantes indicados por entidades não governamentais da sociedade civil com finalidade pertinente ao objeto de atuação da respectiva agência. Previsão de mandato de três anos de seus dirigentes, não coincidente com o do Chefe do Poder Executivo a que estiver vinculada a agência, renovável uma única vez. Previsão de período de quarentena para dirigentes desligados das agências reguladoras para sua contratação por empresas e entidades submetidas à regulação da mesma atividade."
Espero que com o bom exemplo da OAB, encontremos outras Instituições e Associações com o mesmo objetivo, e que produzam medidas para diminuir a corrupção que está enraizada no Brasil.



segunda-feira, 22 de junho de 2015

Efeitos da Lei Anticorrupção sobre o Mercado de Seguros.

Prezados amigos,

Cada vez mais se percebe que a Lei 12.846/13, iniciativa exemplar para o combate a corrupção, veio para ficar e já causa efeitos em todas as áreas correlatas da Indústria.

Vejamos o exemplo das seguradoras e os  Seguros D&O para executivos, os quais quando contratados, garantem o patrimônio de conselheiros, diretores, executivos e administradores, caso ocorra a necessidade de pagamento de indenizações resultante de ação judicial, decorrentes de prejuízo causado no exercício de suas funções.

Dito isso, no caso de corrupção, as seguradoras entendem que havendo delação premiada por parte do Executivo, este tipo de seguro não será pago, mas no caso de acordo de leniência no qual as Empresas são responsabilizadas, existe uma divisão de entendimentos e uma discussão latente no setor. Vejam a reportagem do III Encontro Nacional de Linhas Financeiras.


Por fim, como disse no inicio, a Lei Anticorrupção vem transformando a maneira que as Corporações estão visualizando o futuro e porque não dizer, garantindo uma melhor relação entre o setor Público e Privado.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Dilma retira urgência de Projetos para Lei Anticorrupção.

A presidente Dilma Rousseff pediu ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito e cancelada a urgência na tramitação solicitada para dois dos projetos do pacote anticorrupção anunciado em março de 2015. Que são, Projeto de Lei Nº 2902/2011 que altera o Código de Processo Penal para dispor sobre a indisponibilidade de bens, direitos e valores adquiridos por meio de atos de corrupção e Projeto de Lei Nº 5.586/2005 que acrescenta o artigo no Código Penal para criminalizar o enriquecimento ilícito de servidores públicos.


Esse cancelamento de urgência tem o propósito de garantir a votação de outro projeto de lei, o qual reduz o benefício fiscal da desoneração da folha de pagamento. Essa votação marcada para ontem, foi adiada para dia 24 de Junho.

Cabe lembrar, que uma das promessas da Presidente, sempre foi dar prioridade para que o combate a corrupção, seja feito de forma efetiva e com a maior transparência possível, fato este, que no momento não foi considerado, pois a aprovação destes importantes projetos de lei, foram postergados por conta de agenda política.

Por fim, é importante lembrar que esses P.L. são de 2005 e 2011, ou seja, novamente  temas tão importantes para regulamentar a Lei Anticorrupção são jogados para 2º plano.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Ótimo debate sobre Lei Anticorrupção e Empreiteiras.

Pesquisando sobre o tema Anticorrupção e visualizando vários debates, entendo que este se destaca por ser franco e elucidativo, pois explica claramente a figura da pessoa jurídica e física perante a Lei 12.846/13. Contribuem para este debate, dois Excelentes Doutores do Direito, Modesto Carvalhosa e Carlos Ari Sundfeld. Recomendo. 




quarta-feira, 17 de junho de 2015

Perfil do profissional para atuar no Compliance.

Prezados amigos,

Muito se tem discutido sobre qual o perfil mais adequado para o profissional que queira atuar em "Compliance", inclusive sobre este tema, o Ministro aposentado  do STJ, Gilson Dipp, já discorreu sobre o assunto e afirma que a Norma não aponta a categoria do profissional para este fim.

Íntegra da Matéria.

Sou do mesmo pensamento, mas entendo que algumas coisas devam ser levadas em conta pela Empresa ao escolher um profissional para este fim, pois como trata-se de um cargo de Gestão, seria importante escolher um funcionário com algumas característica principais, tais como ter um bom relacionamento interpessoal, gerar confiança, conhecer bem a Empresa, ser pró-ativo, ético, organizado e capaz de trabalhar sobre pressão, pois algumas ações serão realizadas mesmo a contragosto de muitas pessoas.

Também é verdade que algumas Corporações procuram Advogados, Administradores e Engenheiros para tal fim, mas tenho a certeza que mais vale um profissional conhecedor do tema, do que alguém que tenha apenas uma formação específica.

De qualquer forma, como venho falando em outros "posts", este tema é muito amplo e relativamente novo no Brasil, gerando desta forma muitas dúvidas, as quais serão sanadas no dia a dia de trabalho.

Novamente reitero que um bom código de conduta e ética servirá de norteador para o inicio destes trabalhos específicos, assim o sucesso do "Compliance" está diretamente relacionado a qualidade dos manuais e quanto a Alta Organização estará disposta a realmente cumprir tais códigos.

Fica um alerta, pois não basta apenas dizer que faz conforme a regra, pois no "Compliane" é necessário fazer e demonstrar como se está procedendo, pois de outra forma a Lei Anticorrupção será dura e os atenuantes serão desconsiderados.

Obrigado pela atenção.

Se o tema lhe interessa, deixem seus comentários ou e-mail, pois em breve estarei enviando alguns videos apenas para os interessados.


terça-feira, 16 de junho de 2015

A Sociedade no combate a Corrupção.


Pesquisando sobre o Lei Anticorrupção, descobri que o Grupo de Trabalho Anticorrupção, ligado ao Conselho Nacional de Justiça lançou uma CONSULTA PÚBLICA para colher sugestões da Sociedade para acelerar os processos judiciais, procedimentos administrativos e outros relacionados à prática de ilícitos contra o patrimônio público.  


Esta iniciativa faz parte do pacote anticorrupção lançado pelo Executivo em março, juntamente com a Regulamentação da Lei Anticorrupção - 12.846/13. O acordo também estabelece a criação de um Fórum de Colaboradores, por meio do qual também será possível a participação da sociedade civil e de grupos representativos, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).


A data para colaborações e sugestões vai até 8 de julho, desta forma, não perca tempo, acesse o endereço: MEDIDAS ANTICORRUPÇÃO e participe.


Ajudando a Sociedade, você também se ajuda.




segunda-feira, 15 de junho de 2015

Compliance voltado para Lei Anticorrupção – Lei 12.846/13


Primeiramente é importante esclarecer que o termo “Compliance”, nos âmbitos institucional e corporativo é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio, desta forma, podemos notar que trata-se de um tema bem amplo, sendo que no presente caso, iremos focar apenas o “Compliance” voltado para a Lei Anticorrupção. Então vejamos:

Conforme dita a lei 12.846/13 no seu Capítulo III - Art. 7o serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;”.

Ou seja, as Empresas precisam mostrar e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas no seu dia a dia, a fim de poder se valer de uma atenuação na pena, caso haja algum ato realizado que infrinja a Lei Anticorrupção.

Neste sentido, entendo ser importante implantar algumas ações preventivas nas organizações, as quais passo a relatar à seguir:

1 - Implantar um Código de Ética embasado em seus Ideais, sempre respeitando o que dita a Lei;
2 - Estabelecer uma área de “Compliance” com autonomia necessária para realizar a checagem dos atos de seus profissionais, bem como instaurar processos administrativos internos, os quais sejam competentes para punir os envolvidos em qualquer irregularidade;
3 - Disponibilizar canais de acesso direto a Área de “Compliance”, para colher denúncias, como linha telefônica específica e urnas distribuídas entre as áreas;
4 - Criar cursos e palestras internas que possibilitem o profissional compreender o Código de Ética;
5 - Exigir de seus fornecedores ações específicas sobre o mesmo tema;
6 - E promover campanhas periódicas de conscientização.

Podemos supor que existam outras ações necessárias e adequadas a cada tipo Corporação, assim, espero que este assunto faça sentido para  as Empresas e cada qual se preocupe em criar a sua própria identidade.

Por fim, gostaria que os leitores contribuíssem com comentários sobre o tema.

domingo, 14 de junho de 2015

Partidos Políticos frente a Lei Anticorrupção

Muito bem lembrado pelo jurista Dr. Modesto Carvalhosa, os partidos políticos também podem ser julgados e condenados pela Lei Anticorrupção, pois são pessoas jurídicas, desta forma podem se tonar réus frente a Lei 12.846/13.


Íntegra da matéria

sábado, 13 de junho de 2015

Lei Anticorrupção pode acabar em Pizza

Com apenas cinco (5) meses após a regulamentação da Lei Anticorrupção, já existe um movimento liderado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara em Brasília, Presidida pelo Deputado Vicente Cândido do PT, que quer aliviar as Empresas corruptas e punir apenas os administradores que cometeram as irregularidades.

Podemos notar que é uma manobra clara para descaracterizar a lei, pois o objetivo maior deste dispositivo é exatamente responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas, conforme verificamos os seus Art. 1o e 2o

       "Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
Acredito que seja importante a Sociedade acompanhar esta manobra de perto e fazer valer a sua força.

 Íntegra da reportagem.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Manual Anticorrupção

A Confederação Nacional das Indústrias estará lançando em breve um Manual Anticorrupção, com o objetivo de instruir os Executivos e Empresas sobre a necessidade de se implantar medidas adequadas dentro de suas Corporações (compliance). Com essa medida a CNI tenta auxiliar as Empresas a se posicionarem de forma adequada frente as novas regras impostas pela Lei.

Íntegra da matéria

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Primeiro processo baseado na Lei Anticorrupção no Estado do Espírito Santo

Boa tarde!
Fico muito animado ao verificar que mesmo de forma tímida, algumas ações começam a ser modificadas no País. Vejam a íntegra da publicação referente a 1o Processo Administrativo baseado na Lei Anticorrupção no Estado do Espírito Santo.
Tenho absoluta certeza que as mudanças de mentalidade ocorrerão e trarão mais transparência e lísura para os processos no Brasil.
Desde já, faço um convite, junte-se a nós nesta corrente do bem e vamos ajudar a melhorar o País.
Parabéns Espírito Santo.

Íntegra da publicação

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Falta de Cultura das Instituições Públicas

Aproveitando o tema deste Blog, vejo que as nossas instituições ainda estão resistentes a utilização da nova Lei Anticorrupção. Talvez seja ignorância sobre os temas que a Lei aborda, ou talvez comodismo, desta forma vai uma crítica contundente do Dr. Modesto Carvalhosa sobre o tema, demonstrando que o Ministério Público ainda teima em utilizar somente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/2010) para atingir a pessoa jurídica, esquecendo das virtudes da nova lei que já está regulamentada e em pleno vigor.

Link: Falta de utilização da Lei Anticorrupção pelo Ministério Público.

terça-feira, 9 de junho de 2015

A dívida pública é um mega esquema de corrupção institucionalizado

Pesquisando sobre o tema corrupção, encontrei uma entrevista publicada hoje da Dra. Maria Lucia Fattorelli, ex-auditora da Receita Federal que está na Grécia e foi convidada pelo Syriza, partido grego de esquerda que venceu as últimas eleições, para compor o Comitê pela Auditoria da Dívida Grega com outros 30 especialistas internacionais.
Achei interessante, pois ontem publiquei o Mapa da Corrupção no Mundo e a Grécia  como o Brasil, estão em 69º neste Ranking, sendo que o nosso País já está até exportando "experts" para auxiliar outros regiões no que se refere o combate a corrupção.
Aproveitem!

Íntegra da Entrevista da Dra. Maria Lucia Fattorelli a Carta Capital.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Surgimento da Lei Anticorrupção


Em 2010 foi elaborado um Projeto de Lei nº 6.826/2010 (“PL”) que visava atender compromissos internacionais de combate à corrupção assumidos pelo Brasil, em especial, os dispositivos previstos na Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
Esse projeto de Lei, tramitou na Câmara dos Deputados entre os anos de 2010 a 2013 e o surgimento  das manifestações populares, as quais entre outras reivindicações exigiam uma Lei Anticorrupção no Brasil, fizeram o P.L. sair da inércia, assim, com a pressão imposta aos Deputados, o P.L. foi aprovado em Abril e encaminhado sob o nº 39/2013 no dia 21 de Junho de 2013 para o Senado Federal, que não perdeu tempo e atribui regime de urgência a tramitação, sendo que em 4 de Julho de 2013, após pareceres favoráveis da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e CRE (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional), o projeto foi levado a votação de plenário e aprovado em votação simbólica.


quarta-feira, 3 de junho de 2015

Apresentação do Blog

Sejam bem vindos.

Primeiramente gostaria de me apresentar, meu nome é Fernando, tenho 47 anos, sou Engenheiro Civil e Advogado com pós graduação pela FGV e nos últimos 15 anos venho trabalhando em Grandes Empresas de Construção pelo Brasil e América Latina.

Com a experiência adquirida nestes anos e depois de um sonho, resolvi criar este blog com a intenção de discutirmos a fundo a nova Lei Anticorrupção e quem sabe, criarmos sugestões e mecanismos eficazes para a criação de inovações e controles em todos os níveis, tanto na esfera pública como privada.




Pode soar um pouco piegas para alguns, mas me lembro muito bem quando estudava no primário e tinha a honra de cantar o Hino Nacional e marchar o 7 de Setembro. Valores que até hoje não saem da minha mente e que gostaria de passar para os meus dois pequenos filhos. 


O momento atual em que vivemos, nos faz refletir toda a nossa existência, bem como os nossos valores morais e cívicos, pois o aumento da criminalidade em todos os níveis e a inércia do nosso Governo, acaba produzindo um Brasil descrente de heróis e de futuro.

Assim, convido a todos os leitores, amigos e interessados que queiram discutir o tema Anticorrupção, a contribuírem com ideias e materiais, a fim de promovermos um debate de alto nível e que possa atingir o objetivo maior, ou seja, criar um Brasil melhor para nós e nossos descendentes. Com certeza não tenho a intenção de ser o salvador da pátria, mas pretendo fazer a diferença dentro do meu pequeno Universo e espero que você possa me ajudar nesse caminho.

Vou iniciar nossa discussão, contando o tal sonho que tive e que me levou a iniciar este blog.

Mãos a obra:

"Certa noite tive um sonho, sonho ruim, talvez um pesadelo. Sonhei com um mundo daqui a 20 anos e o resultado não foi nada bom, pois com o índice crescente da criminalidade em todos os sentidos, tais como homicídio, corrupção, roubos entre outros, visualizei um mundo sem esperança e o pior de tudo, um futuro sem futuro."

Ao acordar, decidi plantar a minha semente, que foi a criação deste blog focado em desvendar todos as nuanças da Lei 12.846/13 e transmitir este aprendizado para o maior número de pessoas.