Prezados amigos,
O Decreto 8.420 que regulamenta a Lei Anticorrupção, trouxe algumas medidas que tornam o Compliance de Micro e Pequenas Empresas mais acessíveis e fáceis de se implantar.
Entendo que essa ação foi tomada, haja vista a dificuldade destas Empresas em terem acesso a grandes escritórios jurídicos, os quais são custosos e que muitas vezes não se interessam em auxiliar estes tipo de Companhia.
Eu sou da teoria que em um futuro próximo todas as Empresas que queiram contratar com o Poder Público terão que demonstrar a implantação de "Compliance" em conformidade com a Lei Anticorrupção, inclusive dentro deste tema, o Governo pretende começar a debater propostas de combate a corrupção no âmbito das pequenas e médias Empresas.
Assim, passo a relatar algumas das ações discriminadas no Decreto, que podem ajudar o pequeno Empresário na modelagem de seu "Compliance" e que possivelmente os auxiliará na demonstração de regularidade perante a lei.
Para este fim, apresento apenas o Art 42, o qual especificamente trata do Programa de Integridade (Compliance) e onde podemos notar no seu parágrafo 3 a supressão dos itens grafados em vermelho.
"Decreto 8.420 - Lei 12.846/13
CAPITULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.......
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput."
Como ponto de atenção, independentemente destas supressões, recomendo a presença de algum profissional gabaritado para auxiliar a implantação destas medidas, a fim de manter um alto nível de comprometimento da Organização e seus funcionários.
Qualquer dúvida sobre o tema, me enviem um e-mail.
Grato.



