quarta-feira, 13 de julho de 2016

Retomada do Crescimento no Brasil – PPP – MP 727/2016

Hoje decidi mudar um pouco de assunto e abordar o tema sobre a Retomada do Crescimento no Brasil. Espero que gostem.

Muito se tem discutido sobre o tema da Retomada de Crescimento, mas por mais que se debata, fica difícil encontrar o início do fio condutor que poderá nos trazer de volta, o tão sonhado crescimento do País.

Acreditem, divago sobre várias possibilidades com meus amigos e nas discussões, sempre existe um senão, um talvez, um por quê, e, por fim não chegamos a nenhum entendimento comum.

Saindo um pouco destes debates viciosos, nos quais não se encontram soluções, decidi analisar a MP 727/2016 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv727.htm), a qual foi criada em 12 de maio de 2016 e aborda fundamentalmente o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. 

Como ponto de atenção, antes de discutirmos o cerne desta questão, primeiramente devemos lembrar a situação caótica em que se encontra o Cenário Político Nacional, pois temos que ter em mente que a instabilidade da disputa política, coloca em cheque o interesse maior que é o crescimento do nosso País. Desta forma, em passo acelerado, entendo que este quadro pode se solucionar no momento em que efetivamente o Governo Interino se tornar de fato Oficial e deixarmos definitivamente para trás as mazelas que prejudicaram o Brasil e por que não, a Sociedade Brasileira.

A partir deste ponto, acredito que teremos o inicio de um novo ciclo econômico positivo, com o regresso da confiança Internacional e a volta do otimismo da população. Neste momento de inflexão, importante se faz lembrar do Plano Editado na MP 727/2016 que poderá ser umas das fortalezas estratégicas para efetivamente se poder viabilizar a migração das pesadas estruturas públicas, para as estruturas privadas que com certeza são mais ágeis e possuem um modelo de gestão mais adequado para os novos tempos.

Em paralelo, pensando na implantação do Estado Mínimo, no qual se procura intervir o mínimo possível na economia do país, na expectativa de que tal procedimento maximize o progresso e a prosperidade do país, entendo que existem algumas controvérsias, pois como já dizia Aristóteles “Os extremos são vícios. No meio deles é que está a virtude.”, ou seja, devemos procurar adequar um modelo voltado ao Capitalismo, sem esquecer que um País subdesenvolvido possui uma grande população carente que necessita de auxílio e se deve proporcionar ferramentas para que eles também consigam ser inseridos em algum momento, neste novo sistema.

Voltando ao tema, entendo que a MP 727 veio para destravar a burocracia excessiva do Controle do Estado, buscando ampliar e fortalecer a interação entre ele e a Iniciativa Privada.


A medida parece louvável e poderá, após a resolução do problema político, proporcionar uma rápida reação do Mercado, o qual espera avidamente por oportunidades de se poder investir em um País que tem um potencial incrível de crescimento, pois como podemos confirmar no site da CNI (Confederação Nacional das Indústrias), http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2016/06/1,89712/problemas-historicos-de-infraestrutura-do-pais-podem-ser-transformados-em-oportunidade-de-investimentos.html , o Brasil investe apenas 2,3% de seu PIB em Infraestrutura, sendo que os Chineses que também fazem parte dos BRICs, investem 13,4%, ou seja, existe muito espaço para parcerias e muito trabalho a fazer.

Para os saudosistas, afirmo e tenho certeza que o Brasil é nosso, mas precisamos quebrar barreiras legais, para que as inovações e novas tecnologias ingressem rapidamente no nosso País, nos tornando mais competitivos e nos posicionando mundialmente em um lugar de destaque.


O Brasil merece!

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Ministério do Planejamento lança programa anticorrupção

Da Agência Brasil
O Ministério do Planejamento lançou hoje (4) seu Programa de Integridade, com a finalidade de tornar menos intensa a corrupção e os desvios éticos. O objetivo é estabelecer um conjunto de medidas com vistas à prevenção de possíveis desvios de conduta.

A partir das orientações da Controladoria-Geral da União (CGU), o programa prevê, além do reforço ao que determinam a Lei de Acesso à Informação e a Lei Anticorrupção, a criação de um código de conduta, um canal de denúncias e o reforço na governança e no compliance (conceito utilizado para o conjunto de medidas de prevenção à corrupção).
Participaram da solenidade os ministros Waldir Simão (Planejamento) e o ministro-chefe da controladoria, Luiz Augusto de Britto Filho. “Depois de viver todos esses anos na área de prevenção e combate à corrupção, eu acho que é o grande legado que todos podem deixar,  neste momento instável pelo qual passamos.  É criar uma atmosfera mais íntegra”, disse o ministro da CGU.

O ministro Waldir Simão destacou que a expectativa dele é que, em um curto espaço de tempo, possa fazer com que os órgãos adotem mecanismos de integridade adaptados à realidade de cada um. “Tendo como referência os guias publicados pela controladoria-geral, mas adaptados à realidade e ao nível de maturidade cada um desses órgãos”, disse.
Segundo ele, as medidas colaborarão para uma administração mais “ética, mais eficaz e mais íntegra”. [Que] faça com que cada um de nós, servidores públicos, mas também cada um de nós cidadãos brasileiros, possamos nos orgulhar da administração pública federal”, acrescentou.

Na última nesta sexta-feira (29), a CGU lançou o Programa de Fomento à Integridade Pública para incentivar os órgãos da administração a implementarem programas conhecidos como compliance anticorrupção. A ideia do programa é garantir que as instituições tenham um instrumento eficaz de prevenção à corrupção.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

9 em cada 10 executivos acham corrupção algo comum


Por: 

Weruska Goeking

Pesquisa da Ernst & Young mostra também que 70% avaliam que crimes acabam sem condenação.

SÃO PAULO - Para 90% dos executivos brasileiros, ou 9 em cada 10, corrupção e suborno são práticas frequentes no ambiente de negócios nacional, segundo pesquisa da Ernst & Young.
O resultado coloca o Brasil na posição de país com a maior percepção de corrupção do mundo entre as nações entrevistadas, segundo seus próprios executivos. O percentual brasileiro é maior do que a média na América do Sul (74%), mercados emergentes (51%), média global (39%) e mercados desenvolvidos (21%).
“Na edição anterior do levantamento, em 2014, o Brasil ocupava a oitava posição do ranking, o que mostra uma deterioração significativa na percepção referente ao cenário nacional”, diz José Francisco Compagno, sócio de auditoria da Ernst & Young.
Pizza
Para 70% dos executivos brasileiros, o governo está disposto a processar indivíduos envolvidos em casos de corrupção, mas esses esforços não se convertem efetivamente em condenações. Ou seja, a percepção é que tudo acaba em pizza mesmo.
O percentual é bastante superior à média global de 47%. O número coloca o Brasil na sexta posição entre os 29 maiores mercados pesquisados sobre a falta de segurança em obter condenações em casos de corrupção. Tailândia, Portugal Croácia, Taiwan e Eslovênia ocupam as cinco primeiras posições, nesta ordem.
“Resultados como esse mostram que a percepção pouco favorável dos executivos com relação à situação do Brasil vai além do mundo de negócios e atinge também o poder público”, avalia Compagno.
De acordo com 20% dos participantes brasileiros, o governo está disposto a entrar com os processos e as ações devem terminar em condenações. Apenas 10% dos profissionais afirmaram que o governo não parece disposto a processar indivíduos envolvidos em casos de corrupção.
Punição como exemplo 
O Brasil foi o único país em que todos os executivos ouvidos acreditam que processos movidos pelo governo contra os indivíduos ajudam a coibir a prática de fraude, suborno ou corrupção por outros executivos. 
Apesar da percepção em larga escala da prática de corrupção no Brasil, apenas 18% dos respondentes afirmaram que atos de improbidade e comportamento antiético são comuns nos segmentos em que atuam. Percentual maior aos 11% da média global.
Ajudar a empresa a enfrentar momentos de recessão econômica foi uma justificativa levantada por 14% dos brasileiros para agir de forma antiética. Percentual inferior à média global (36%). Alcançar metas financeiras foi uma razão mencionada por 4% dos entrevistados.
A pesquisa ouviu 2.825 executivos de alto escalão, como diretores-financeiros e operacionais, chefes das áreas jurídicas, de compliance e de auditoria interna, das maiores companhias de 62 países, incluindo o Brasil, sobre corrupção, improbidade corporativa e comportamento antiético.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Por que a corrupção vicia e dá prazer?

Como uma droga, a corrupção vicia e dá prazer, e o "tratamento" possível -- a punição -- não garante que o problema será resolvido, segundo profissionais de psicanálise, psiquiatria e ciência política, que se debruçam sobre a questão.
"A sensação de poder tudo é muito excitante, produz o maior barato que existe. Imagine um orgasmo que durasse para sempre", diz a psicanalista Marion Minerbo, da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo. "Essa sensação maravilhosa vicia, quer dizer, ela pode se tornar necessária para a manutenção do equilíbrio psíquico dessas pessoas. Se perderem esse barato, ou mesmo se se sentirem ameaçadas de perder esse barato, podem se deprimir seriamente ou surtar."
A sensação de poder tudo é muito excitante, produz o maior barato que existe. Imagine um orgasmo que durasse para sempre
Marion Minerbo
Para o psiquiatra Fernando Portela, da Associação Brasileira de Psiquiatria, a corrupção é "um vício, um modo de vida" adotado por pessoas com "um vazio muito profundo" em seu sentimento de existência.
"Ele (o corrupto) tenta obter o maior número de coisas, de poder, de bens, o maior número possível para saciar um vazio na sua existência que ele nunca consegue saciar", explica. 

"Punição inibe até certo ponto"

Na esfera pública nacional, este vício é satisfeito pela oportunidade. Segundo a cientista política Rita Biason, do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Unesp, a falta de controle é o maior incentivo para um corrupto.
"O indivíduo que tem a possibilidade de obter algum ganho fácil com a utilização de recursos públicos irá fazê-lo", afirma. "O que temos são as duas extremidades: mecanismos de prevenção, como comitês e leis, e uma obsessão pela punição, como se ela fosse resolver. Só que a punição é um inibidor até certo ponto."
De acordo com Rita, a corrupção aparece em um ciclo complicado, no qual um político depende de dinheiro para atender eleitores, se reeleger e continuar dentro do esquema.
"Quando eu entro [no esquema], de alguma forma eu acabo participando, e não acho que haja inocentes", diz. "Não acho que seja uma escolha individual. É uma onda que te empurra e o mecanismo político que obriga a entrar. Se você está fora, você está fora do jogo."

Um mal incurável

Seja pela compulsão, seja pela falta de freios, os especialistas ouvidos pelo UOLdizem que a corrupção é um problema impossível de ser solucionado, mas pode ser contido.
"A corrupção não acaba. Ela vai ser controlada. Esse controle depende dos dispositivos que temos para mantê-la sob controle", reforça Rita Biason.
Segundo Portela, não se pode falar em cura. Um forte "choque moral", diz o psiquiatra, pode conter o corrupto por certo tempo. Mas, como um dependente químico, ele pode sucumbir diante do contato com a "droga".
A corrupção não acaba. Ela vai ser controlada. Esse controle depende dos dispositivos
Rita Biason
A psicanalista Marion Minerbo, por sua vez, afirma que não é possível falar em tratamento para uma pessoa corrupta porque o fenômeno depende de fatores individuais, interpessoais e culturais.
"Mas é possível falar em 'tratamento', com aspas, se considerarmos os fatores interpessoais e culturais. A impunidade é o fator interpessoal que cria a cultura que confirma ao indivíduo que ele pode ser/ter tudo. Já a aplicação justa da lei é o fator interpessoal que desconstrói essa cultura. É possível -- mas nada garante -- que, uma vez punido, comece a sentir emocionalmente que, como todo mundo, infelizmente, ele não pode tudo. Poderíamos então falar em 'cura'."
Matéria completa: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/04/25/corrupcao-vicia-e-da-prazer-dizem-especialistas.htm

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Deloitte - Manual Anticorrupção

Prezados,

Vale a pema conferir este MANUAL.

- Um retrato das práticas de "Compliance" na era da Empresa Limpa

Manual da Deloitte

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Lei Anticorrupção, acordos de leniência e a MP 703/2015

Prezados Senhores,

Segue um texto elucidativo, publicado na Gazeta do Povo sobre as alterações propostas com a MP 703/2015. (íntegra da reportagem)

Aos 18 de dezembro de 2015, a presidente da República editou a Medida Provisória 703, que alterou a redação e inseriu novos dispositivos na Lei 12.846/2013, a assim denominada “Lei Anticorrupção” (isso além de modificar e repercutir em outras leis, como será abaixo examinado). Um primeiro olhar pode sugerir que a MP 703 trata apenas de “acordos de leniência”; porém, fato é que os seus dispositivos conferem nova compreensão sistemática à Lei Anticorrupção, alternando sutilmente o seu eixo cognitivo. 
O termo “leniência” significa a qualidade dos que são suaves, meigos – e também daqueles que são condescendentes, tolerantes. Quem tolera conhece e admite o mal, consentindo com sua prática anterior: aqui está o núcleo dos artigos 16 a 17-B da Lei 12.846/2013 (com a redação dada pela MP 703/2015). O Poder Público está normativamente autorizado a tolerar determinados ilícitos. A lei traz a permissão negativa de um mal e determina que o indevido seja suportado justamente por aquele que tem o dever de puni-lo (o Estado, detentor do “monopólio da violência”, para aqui nos lembrarmos de Weber). Mas atenção: a leniência relativiza um mal sem o prestigiar, pois assim o faz só em vista das efetivas vantagens públicas dessa condescendência. Por outro lado, impõe que se pense com novos encargos a relação posta pelo monopólio da coerção atribuído ao Estado: punir ilícitos não mais é dever vinculado e absoluto, mas pode ser flexibilizado em razão de determinadas premissas normativas.
Mas qual é a razão de ser da positivação de tais acordos? Por que a edição de medida provisória, com urgência e relevância, para tratar especificamente desse assunto? Isso decorre da consciência – e o conhecimento factual – de que há determinados ilícitos que, apesar de causarem graves efeitos para a sociedade, são muitíssimo difíceis de serem apurados. A corrupção, assim como os delitos concorrenciais (cartéis, p. ex.), demanda sofisticação para ser executada (proporcional aos ganhos). Grandes sociedades empresariais não vão se arriscar à prática de um ilícito milionário se não possuírem informações que lhes permitam cogitar da certeza da impunidade. Uma coisa é a propina paga à luz do dia a agentes públicos de baixo escalão (que exige apenas ganância, ousadia e fraqueza moral dos indivíduos); outra, muito mais complexa, é a sistematização de contratos (públicos e/ou privados) que envolvam dezenas – ou centenas – de milhões de reais. Quanto maior o ganho, mais bem-elaborado, sigiloso e complexo é o delito. Em outras palavras: mais inacessível às autoridades de controle direto e indireto (Administração Pública, Poder Legislativo, Ministério Público e Poder Judiciário). 
Em tais delitos sofisticados, dificilmente são obtidas provas “de fora para dentro”. Sozinhas, as autoridades públicas não conseguem desvendá-los. Logo, o caminho é facultar aos envolvidos na sua prática a possibilidade de se verem isentos de penalidades, desde que forneçam provas “de dentro para fora”. Mas não quaisquer arremedos de provas: necessário se faz que a narrativa e o material probante sejam consistes e eficazes, com dados concretos e, preferencialmente, documentos idôneos. Afinal, eles servirão de início de prova, parcial, a ser submetida ao contraditório e confirmada (ou não) na integralidade da instrução processual. A depender das vantagens efetivamente obtidas pelo Estado – que devem ser parametrizadas e proporcionais – aquele que houver praticado o ilícito poderá se ver isento das respectivas penas (todas ou parte delas). Mas são poucos os que fornecem provas dessa ordem por mero arrependimento moral. Faz-se necessária a certeza de que a colaboração implicará vantagens concretas, de prévio conhecimento do futuro colaborador (ao menos em termos gerais). 
Daí a ideia de um “acordo”, a envolver a tolerância, a condescendência do Estado para com a prática de determinados ilícitos – que, como já se disse, é o núcleo das preocupações da MP 703. E reitere-se que o tema possui significativa importância para a Presidência da República: afinal, houve a edição de específica medida provisória, com urgência e relevância, para tratar só desse assunto – e nele incidir de imediato. Ao que tudo indica, os fatos ora em curso não poderiam esperar o longo e tortuoso caminho de um projeto de lei. 
Porém, o que efetivamente foi alterado na Lei Anticorrupção? Quais são as vantagens de que se pode cogitar? Foram trinta e duas alterações normativas que a MP 703 gerou na Lei 12.846 e em outros diplomas normativos – o que não é pouco. Este texto vai rapidamente cogitar sobre 3 temas que merecem atenção, quais sejam: (i) a definição da autoridade competente para celebrar os acordos; (ii) o impacto nas “declarações de inidoneidade” das Leis de Licitações e (iii) a possibilidade de os acordos serem celebrados em ações de improbidade administrativa.
Originalmente, a letra do art. 16 da Lei 12.846/2013 estabelecia que “a autoridade máxima de cada órgão ou entidade” deteria a competência para a celebração do acordo. Com a redação dada ao dispositivo pela MP 703, agora a competência é dos “órgãos de controle interno” da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – “de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública”. Houve o deslocamento da competência para níveis inferiores da Administração, intensificando os encargos e responsabilidades dos órgãos de controle. De igual modo, deu-se a institucionalização da faculdade de que o acordo conte (ou não) com a participação do Ministério Público e da Advocacia Pública. Hoje, dúvida não pode haver de que a participação destes órgãos não é condição para a perfeição, validade e eficácia do acordo de leniência. 
Contudo, note-se que a mera instalação do processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica (ato vinculado, que deve preceder todo e qualquer acordo de leniência), deverá ser comunicado ao Ministério Público “para apuração de eventuais delitos” (art. 15, com redação dada pela MP 703). Logo, a Lei impõe que o Ministério Público seja, num primeiro momento, comunicado da instalação do processo de responsabilização (para tomar as medidas que julgar pertinentes na sua esfera funcional) e autoriza que, depois, seja meramente cientificado de que foi realizado acordo de leniência sem o seu conhecimento e/ou participação (com as respectivas consequências quanto à isenção sancionatória). Apenas na hipótese de inexistência de órgão de controle interno que a presença do Ministério Público se torna imprescindível – pois, nestes casos o acordo “somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público” (art. 16, § 13 – incluído pela MP 703).
Em segundo lugar – e talvez aqui esteja a raison d’être da MP 703 -, o acordo de leniência agora isentará a pessoa jurídica não só de algumas das sanções previstas na Lei Anticorrupção, mas também inibirá a incidência de todas as punições relativas “ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos” (art. 16, § 2º, inc. I). Ou seja, caso celebre acordo de leniência, o fato nele apurado e a ele circunscrito não possibilitará que a pessoa jurídica seja decretada inidônea para participar de licitações e executar contratos com a Administração Pública. Caso já o tenha sido, esvazia-se a punição pela superveniência do acordo. Incide, por analogia ínsita a todo o Direito Sancionatório – seja ele penal, político, civil ou administrativo – a única hipótese de retroatividade normativa prevista como direito fundamental: a lei penal deve retroagir, sempre que possa beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, inc. XL).
Em terceiro lugar, note-se que a MP 703 alterou também a Lei 8.429/1992. A célebre Lei de Improbidade Administrativa originalmente proibia, de modo expresso, a celebração de quaisquer acordos nas respectivas ações (“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.”). Pois o inc. I do art. 2º da MP 703 revogou expressamente essa previsão do § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade: desde o dia 18 passado, ela não mais existe. Mesmo nas demandas ajuizadas com lastro na Lei 8.429/1992 – quaisquer que sejam, eis que as normas processuais incidem de imediato nos processos em curso – é possível de ser firmado o acordo de leniência. Mais ainda: ele será válido mesmo em ações de improbidade que não digam respeito à Lei Anticorrupção, eis que a MP 703 apenas revogou um dispositivo da Lei de Improbidade, retirando do ordenamento jurídico a proibição dantes vigente.
Este dispositivo – a possibilidade de acordos de leniência em ações de improbidade - precisa ser combinado com as novas previsões dos arts. 16, § 11, da Lei Anticorrupção. Isso porque o “acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil”. Em outras palavras, a celebração do acordo de leniência esgota as pretensões – materiais e processuais – que porventura o Estado possa ter em face daquela pessoa jurídica que o celebrou, no que respeita ao fato objeto da composição.
Por fim, há algo que chama a atenção na MP 703: ela mudou a Lei Anticorrupção antes mesmo desta ser aplicada. Publicada em agosto de 2013 e regulamentada ao nível federal em março de 2015 (Decreto 8.420 ), não se tem notícia de que sequer uma punição tenha sido aplicada. Conforme consta de reportagem d’O Estado de S. Paulo, publicada em 22 de dezembro de 2015, o “Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) está zerado”, muito embora haja 30 processos administrativos em trâmite, 29 dos quais oriundos da “Operação Lava Jato”. (Um detalhe curioso está no fato de que o “acesso ao sistema é feito de forma restrita pelos entes públicos para que seja preservada a fidedignidade dos dados registrados”, conforme consta da página da CGU relativa ao CNEP. Fato que seria risível não fosse verdadeiro: para a CGU, somente os “entes públicos” são aptos a preservar a “fidedignidade dos dados registrados” em casos de punições sobre atos de corrupção envolvendo... entes públicos.). 
Isto é, a Lei Anticorrupção só existe em teoria – e já foi alterada! O que isto pode significar? Que talvez existam acordos de leniência pendentes, já exaustivamente negociados, mas que não foram celebrados devido à ausência de normas legais que dessem maiores garantias aos colaboradores e aos poderes públicos. Vamos ver se esta aposta se paga no primeiro semestre de 2016.
Aproveito agradecer aos queridos leitores pelo prestígio e lhes desejar ótimas festas e um excelente 2016. Volto em fevereiro.
*Egon Bockmann Moreira: Advogado. Doutor em Direito. Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Professor visitante da Faculdade de Direito de Lisboa (2011) e do Centro de Estudos de Direito Público e Regulação - CEDIPRE, da Faculdade de Direito de Coimbra (2012). Conferencista nas Universidades de Nankai e de JiLin, ambas na China (2012). Palestrante nos cursos de MBA, LLM e Educação Continuada na FGV/RJ. Escreve às segundas-feiras, quinzenalmente, para o Justiça & Direito.

Governo publica MP que acelera acordo de leniência com empresas.

O governo publicou na edição desta segunda-feira (21/12/15) do "Diário Oficial da União" medida provisória editada pela presidente Dilma Rousseff para acelerar acordos de leniência com empresas investigadas em casos de corrupção.

Acordo de leniência é aquele em que uma empresa envolvida em algum tipo de ilegalidade denuncia o esquema e se compromete a auxiliar um órgão público na investigação. Em troca, pode receber benefícios, como redução de pena e até isenção do pagamento de multa.
Após ser publicada no "Diário Oficial da União", uma medida provisória passa a valer como lei e vigora por até 120 dias. Com a publicação, uma comissão especial formada por deputados e senadores passa a analisar o texto e pode fazer alterações. Se o Congresso não aprovar a MP em até 45 dias após a publicação, a medida, então, passa a trancar a pauta de votações até ser votada.
Se houver modificações pela comissão mista, o texto passa a tramitar no Congresso como Projeto de Lei de Conversão (PLV). Tanto como forma de MP ou de PLV, o projeto precisa ser aprovado pelos plenários da Câmara e do Senado. Em seguida, a presidente da República veta ou sanciona a lei.
Veja abaixo alguns dos pontos da MP que foram apresentados pela presidente Dilma na cerimônia:

- Nos casos em que houver mais de uma empresa envolvida no ato ilicito, será permitido a todas assinar o acordo de leniência; a primeira a assinar terá benefícios maiores.

- Os acordos de leniência serão concentrados nos órgãos de controle da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo haver participação do Ministério Público e das advocacias públicas.

- Quando as advocacias públicas participarem dos acordos, não poderá haver novas ações relacionadas ao que já foi feito.

- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) poderá colaborar nos atos que forem de sua competência.

- Será possível firmar acordo de leniência no caso de ações já ajuizadas que estiverem em curso.

- As empresas que firmarem acordo ficarão obrigadas a implementar ou aprimorar mecanismos internos de integridade.

- As penalidades previstas nas normas de licitação e contrato com o setor público serão abrangidas no acordo de leniência, permitindo que a empresa possa voltar a firmar contratos com a administração pública.