sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Falta algo no conteúdo ético das dez medidas anticorrupção

 - Fonte - Jacques Távora Alfonsin

A Procuradoria da República pretende colher um milhão e meio de assinaturas de brasileiras/os interessadas em transformar em lei dez medidas anticorrupção, por ela propostas, conforme se pode ler, pela internet, no portal da instituição.  
 
Elas pretendem promover a criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos, a responsabilização dos partidos políticos e a criminalização do caixa 2, a reforma do sistema de prescrição penal, a eficiência dos recursos no processo penal, a prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado, a prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação, aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores, celeridade nas ações de improbidade administrativa, ajustes nas nulidades penais e recuperação do lucro derivado do crime.  
 
Pouca gente discorda dessas medidas, talvez. Por mais inspiradas, todavia, nos escândalos políticos investigados atualmente pela Polícia Federal, pode-se ter perdido a oportunidade de incluir aí medidas exigidas pela nação há muito mais tempo, com força  histórico-cultural capaz de consagrar práticas antigas do tipo “error communis facit jus” (o erro comum faz o direito).
 
Para se enfrentar tumores jurídicos criados pelo nosso sistema socioeconômico, com o objetivo de fazer passar o falso pelo verdadeiro, o mal pelo bem, o vício pela virtude, o errado pelo certo, a Procuradoria da República poderia ter avançado mais, salvo melhor juízo.
 
Três medidas, quem sabe, poderiam ter sido acrescentadas ao elenco proposto. Elas estão relacionadas com a própria soberania do país sobre o seu território, a segurança e o bem estar do povo brasileiro.
 
A primeira: constitui corrupção e imoralidade além dos alvos selecionados pela Procuradoria, o de, em tempos como os de hoje, quando a própria vida da e na terra está ameaçada, as grandes empresas nacionais e transnacionais dedicadas à exploração desse bem, tratarem-na como reles mercadoria, sobrecarregando-a de venenos para aumentar seus lucros, mesmo à custa do meio ambiente. Muito mais do que abuso imoral de direito, provocar prejuízos patrimoniais e morais os mais diversos, esse tipo de economia semeia doenças em pessoas e animais, como a lógica mais elementar adverte e as declarações da ONU assinadas pelo Brasil, como o PIDESC, insistem.
 
Nem haveria necessidade, portanto, de se recordar o artigo 225 da Constituição Federal, reconhecendo o meio-ambiente como “bem de uso comum do povo.”, para uma mobilização popular como a proposta pelo Ministério Público acabar com esse mal.    
 
A segunda: constitui corrupção e imoralidade, igualmente, a possibilidade de o território brasileiro perder grande parte da sua soberania  em expressivo espaço da sua faixa de fronteira, zona sabidamente coberta por defesa constitucional expressa, como bem de domínio público da União (artigo 20, parágrafo segundo).
 
Se for transformado em lei o projeto 2.742/2003, com substitutivo do Senado já aprovado, ainda neste agosto tramitando agora nas Comissões da Câmara, aquela proteção legal vai virar letra morta. De autoria do deputado Luiz Carlos Heinze, o projeto “prorroga o prazo para que sejam ratificadas  as     concessões  e alienações de  terras  feitas  pelos Estados em    faixa    de    fronteira”.  Se os Estados concederam ou não, alienaram mediante fraude ou não, essa prorrogação vai fazer passar, outra vez, o falso pelo verdadeiro e o vício pela virtude, sabendo-se que grande parte das terras de fronteira estão griladas.
 
Ainda no tempo em que Raul Jungmann era ministro daquele que, agora, se denomina Ministério do Desenvolvimento agrário, esse Ministério, juntamente com o Incra, publicou o “Livro  branco da grilagem de terras” no Brasil. Lá se dizia, com muita ênfase em favor da reforma agrária e muito empenho em desvelar fraudes até cartorárias relacionadas com a posse e a propriedade de terras, estarem em curso medidas tendentes a “reverter, para o patrimônio público, dezenas de milhões de hectares de terras detidas irregularmente por particulares. Trata-se da maior intervenção fundiária da história do País e do mais duro golpe já desferido contra o latifúndio no Brasil.”
 
O que veio depois parece não ter confirmado nada de tão necessário e ambicioso projeto, permanecendo tão urgente como naquela época a purgação ético-jurídica desse esbulho imoral do nosso solo, justamente na faixa de fronteira, pois lá é que se encontra sob risco, por motivos óbvios,   aduana contrária a contrabando entre eles, a moral pública e privada  necessitada de específicas proteção e segurança.  
 
Terceira: constitui corrupção e imoralidade, ainda, muito semelhante àquela de exploração da terra como reles mercadoria, a possibilidade de o Brasil explorar a extração do xisto, sem defesa eficaz dos nossos aquíferos. Num país em que a defesa da terra e os conflitos sobre ela estão bem longe de alcançarem a tão almejada paz, aqui a vítima será a água, um outro bem indispensável à vida de todas as pessoas. Esse tipo de mineração não tem como ir buscar o xisto que estiver presente sob aquíferos sem poluí-los e, assim, inutilizá-los para saciar a sede do povo, aí aparecendo mais uma das imoralidades próprias de as necessidades vitais do povo, terem de  se submeter a simples conveniências do capital e do mercado.
 
Para essas outras três medidas, o Ministério Público tem autoridade mais do que suficiente para agir. Como já está fazendo, aliás, com as ações judiciais propostas contra a extração do xisto e, ao que se saiba, com liminares já deferidas determinando a interrupção de qualquer atividade objetivando dita extração, potencialmente lesiva do meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Com base no princípio da moralidade, a que está sujeita a administração pública, em virtude do artigo 37 da Constituição Federal, e em cumprimento de suas funções institucionais, previstas no artigo 129 e seus incisos da mesma, o Ministério Público tem competência para acrescentar à intepretação da lei um conteúdo ético-político de extraordinário poder, especialmente para recuperar o prestígio da palavra “público”, tão desmoralizada modernamente.
 
Serviço público, por exemplo, tem um sentido originário frequentemente esquecido na aplicação das leis. Público é o devido a todas/os e não somente à uma parte do povo, como a dos empresários, os principais responsáveis pela urgência de se tomarem as medidas aqui analisadas.
 
Pouco antes de morrer, João Batista Libanio (19 de fevereiro de 1932 - 30 de janeiro de 2014), esse conhecido padre jesuíta concluiu o livro “A ética do cotidiano”, publicado este ano pela Paulinas. Como se estivesse falando para todo o poder público e privado do país, fazendo uma crítica muito oportuna à corrupção ética presente em todo o exercício de direito individual, que ignora efeitos danosos sobre outras pessoas, discriminação e preservação de privilégios, Padre Libanio denunciava a falta ética, batendo nos efeitos sociais que ela mais esconde: a geração da desigualdade e da pobreza.
 
“No isolamento do eu não existe ética. Enquanto permanecemos centrados em nós mesmos, não nos aflora nenhuma provocação ética. Regemos a orquestra da vida segundo a partitura de nossos interesses, desejos, sonhos. Moldamos a realidade à nossa imagem e semelhança. Entramos no Palácio dos Espelhos em que a nossa própria figura se multiplica ao infinito. Tudo começa e termina em nós mesmos. Reina o indivíduo sobre a pessoa, o próprio sobre o alheio. Realiza-se o fatídico veredicto de Mrs [Margaret] Thatcher: “Não existe essa coisa de  sociedade, o que á e sempre haverá são indivíduos.” (...) “Some a face do outro. Apaga-se a ética.” (...) “Se nos distanciamos do outro, ao viver unicamente no meio de caras iguais, que ostentam a mesma riqueza, a nossa sensibilidade e responsabilidade pelos necessitados diluem. A planície da identidade dos que comungam dos mesmos interesses e benesses impede que se veja a irregularidade distinta da pobreza. Sem o diferente do outro, a vida, unicamente entre os mesmos, silencia qualquer inquietação ética.”
 
É hora de as/os brasileiras/os assinarem as medidas propostas pela Procuradoria da República. Mesmo precisando de alguma complementação, como aqui se propôs, com o respeito devido, elas não são cúmplices daquele silêncio.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Apenas dois de sete itens do pacote anticorrupção saíram do papel


Leia Mais:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,apenas-dois-de-sete-itens-do-pacote-anticorrupcao-sairam-do-papel-cinco-meses-apos-lancamento,1745142
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A morosidade do Governo em aprovar medidas que combatam a corrupção causam danos irreparáveis a nossa Sociedade, pois algumas destas ações contribuiriam para dar celeridade e mais rigor aos processos, trazendo benefícios nas relações Institucionais e poupando os cofres públicos.

Inclusive algumas destas medidas tramitam no Congresso desde 2005, ou seja, o nosso Legislativo necessita de mais dez (10) anos para analisar e aprovar leis que são extremamente necessárias para dar transparência nas relações Públicas.

Talvez esta demora tenha ligação direta com o receio de que muitas destas leis possam ser aplicadas nos próprios políticos que as aprovam, assim, sempre fica a impressão de que muitos deles tem o "rabo preso" e preferem priorizar coisas menos importantes que não os afetem diretamente. 

É uma pena!

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Íntegra da reportagem

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

A cultura anticorrupção e o comércio exterior.

Autor(a): DIEGO JOAQUIMAdvogado especialista em Direito Internacional e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos. Diretor da Joaquim & Torres Advogados.
Com anos de atraso em relação aos países desenvolvidos, e após pressão internacional para regularização e maior transparência em negociações - além da pressão popular interna -, hoje em dia podemos contar com uma lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pelas práticas de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, em nosso ordenamento jurídico. A chamada "Lei Anticorrupção".
São diárias as notícias relacionadas com corrupção no Brasil, e isso se dá pela divulgação instantânea dos acontecimentos em nosso país. Vejamos, nesse contexto, os julgamentos ocorridos no caso "Mensalão", as investigações ocorridas na operação "Lava Jato", ou, ainda, a Operação "Zelotes", que deflagrou corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ora, uma vez que o CARF - a mais alta corte administrativa para as matérias tributárias e aduaneiras - se viu investigado por atos de corrupção, não nos parece incoerente a importância que se dá à Lei Anticorrupção nas operações de comércio exterior e, por conta disso, buscamos endereçar alguns comentários a respeito da relevância da legislação para as empresas importadoras e exportadoras e a mudança de cultura que esta tem trazido para as operações.
"A ocasião faz o ladrão?" É sabido, pelos intervenientes do comércio exterior, que o ambiente burocrático de importação e exportação e o constante relacionamento entre empresa e poder público possibilita - para aqueles que veem esse fato como oportunidade - a prática de atos ilícitos ou corruptos. Seja a pessoa jurídica ou seus representantes. Aqueles que atuam no comércio exterior, com certeza, já ouviram termos como "taxa de urgência" ou "cafezinho". Infelizmente o solo de corrupção ainda é fértil em nosso país.
Não concordamos com isso e temos visto que o cenário, ou melhor, a cultura está mudando - o que é digno de aplausos. Talvez pela necessidade em apresentar uma nova perspectiva aos países estrangeiros e garantir a continuidade dos investimentos em nosso país, mas é possível notar que há programas aduaneiros buscando pela transparência, relacionamento e assertividade nas operações de comércio exterior brasileiro, tais como: Portal Único de Comércio Exterior e Operador Econômico Autorizado. Mas, nesse contexto, qual é a importância da Lei Anticorrupção para as empresas importadoras? 
Tema trazido pela Lei nº 12.846/2013, teve seu Regulamento publicado após dois anos, com a promulgação do Decreto nº 8.420/2015, na busca de instituir o comportamento empresarial íntegro, ético e responsável, baseado nas boas práticas e na cultura da prevenção. Resta evidente, em nossa opinião, que a transparência nas operações é uma tendência na legislação aduaneira.
Temos percebido que as empresas - principalmente de pequeno e médio porte - ainda olham com desconfiança para a aplicação da Lei Anticorrupção em suas operações e a consideram distante de sua realidade. Todavia, uma vez que a legislação e seu respectivo Regulamento estejam em vigor, não será surpresa, em um futuro próximo, que se iniciem os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) no comércio internacional, responsabilizando de forma objetiva - que independe de dolo ou culpa - aquelas pessoas jurídicas que praticarem um dos tipos infracionais descritos pela Lei Anticorrupção.
Vale a ressalva que as condutas tipificadas como atos lesivos à administração pública foram definidas de forma bastante ampla e, ainda que se veiculem notícias sobre corrupção em licitações, pode atingir qualquer operação entre particular e administração pública, inclusive no comércio exterior. Vejamos o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013:
"Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional." 
Ora, uma vez que as empresas importadoras e exportadoras são sempre representadas por funcionários ou terceiros em suas operações, não é incomum vermos procedimentos desconhecidos pela diretoria e podem resultar em uma penalidade severa trazida pela Lei Anticorrupção. Dessa forma, o risco a ser gerenciado se torna grande, considerando que a multa pode atingir 20% sobre o faturamento bruto do último exercício da empresa, sem contar a publicação extraordinária da decisão condenatória. Evidente que o valor da multa poderá ser tão expressivo e a exposição tão devastadora que a condenação poderá encerrar a atividade de empresas.
Ademais disso, analisando atentamente o Regulamento trazido pelo Decreto nº 8.420/2015, vemos que o disposto no artigo 3º estabelece a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) como competência da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, no caso da Receita Federal, do seu Ministro de Estado ou a quem for delegada. Ou seja, uma vez praticado ato lesivo à administração pública, na pessoa da Secretaria da Receita Federal, esta poderá ser responsável pela instauração, lavratura e julgamento do processo, fazendo às vezes de juiz e parte.
Dessa forma, como podem as empresas importadoras reagir às penalidades aplicáveis? 
As palavras que podem responder a essa pergunta são disciplinaprevenção e treinamento. A partir daí, ganha ênfase a necessidade do chamado "Programa de Compliance" às empresas importadoras e exportadoras, o que, em linhas gerais, pode ser descrito como "conjunto de normas internas para fazer a empresa agir de acordo com as regras vigentes". Ressaltamos que a legislação chama de "Programa de Integridade", o que repercute a necessidade de atos praticados com ética e responsabilidade.
Sua importância não está somente na prevenção, mas, também, na atenuante prevista na lei. Uma vez concluído o PAR com a aplicação da penalidade à empresa, o efetivo "Programa de Compliance" poderá garantir maior atenuante à multa prevista na legislação - "um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade"(1). Tal medida preventiva pode reduzir até 4% (!) da multa a ser aplicada, desde que o programa seja efetivo e praticado por meio de procedimentos internos, auditoria das operações, incentivo à denúncia de irregularidades, constantes treinamentos das equipes e real aplicação de código de ética e conduta, como medidas que impeçam a realização de atos corruptos por parte de seus representantes.
É claro que, por conta disso, o comércio exterior brasileiro verá mudanças em sua cultura e, por consequência, na cultura interna das empresas que atuam nessa área, deixando estas de serem reativas, e se tornando proativas na luta contra a corrupção.
Concluímos, para tanto, que a mudança da cultura nas operações de importação e exportação começa a se caracterizar quando há normativas que se caracterizam pela importância dada à transparência, ao relacionamento e comportamento ético, íntegro e responsável por parte dos intervenientes no comércio exterior.
Daí surge a necessidade e a relevância da prevenção, dos constantes treinamentos de equipe e mapeamentos das operações que deverão ser realizados pelas empresas importadoras - frisamos, aqui, independentemente do tamanho de suas operações - para que seja utilizado como mitigação dos riscos às penalidades. Mudança de cultura dá-se por consequência da mudança de atitude, e essa, espera o Poder Público, que ocorra por conta das pessoas jurídicas particulares.
Nota:(1) Decreto nº 8.420/2015, artigo 18, inciso V.

Fonte Internet: Aduaneiras, 10/08/15

terça-feira, 11 de agosto de 2015

As Prefeituras que se cuidem, pois a CGU está de olho!

A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou nesta segunda-feira (10) mudanças nos critérios de definição dos municípios que serão alvo de auditoria da pasta. A partir de agora, informou a CGU, além do tradicional sorteios das cidades, será feita uma análise com base em índices de "vulnerabilidade" das administrações públicas, que avaliará indicadores como transparência e volume de recursos repassados pela União.

"O sorteio é 100% aleatório e não incluía grandes municípios e capitais. Agora, nós colocamos todos os municípios, sem exceção, em uma matriz e identificamos aqueles que podiam ter um maior potencial de problemas na aplicação dos recursos públicos", ressaltou o chefe da CGU no lançamento do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, em Brasília.

íntegra da reportagem

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Criação da Procuradoria Nacional Anticorrupção

Em mais um movimento positivo no combate a corrupção, a P.G.R. por meio de seu Procurador Geral Rodrigo Janot, promete criar a Procuradoria Nacional Anticorrupção. Esta promessa faz parte de sua campanha em permanecer no cargo desta chefia, pois amanhã, dia 5 de Agosto, haverá a eleição da lista tríplice que escolherá os candidatos, cujos nomes serão levados para a escolha da Presidente Dilma.

Honestamente, eu entendo que o Procurador Geral vem fazendo um grande trabalho na Procuradoria e deveria ficar no cargo, pois neste momento, qualquer mudança seria danosa para a nossa Sociedade.

Veja a íntegra da reportagem