segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Governo prepara manual anticorrupção nas estatais.

O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Valdir Simão, anunciou que está em fase final a criação de um guia de integridade para as empresas estatais. O documento, segundo o ministro, ‘reunirá um conjunto de práticas, medidas e políticas necessárias para que a corrupção seja prevenida nessas instituições’.

A declaração foi dada durante a 13.ª reunião da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) em Fortaleza. As informações foram divulgadas no site da CGU na sexta-feira, 27.

Segundo Simão, o guia está sendo preparado para orientar as estatais sobre como implementar programas de compliance que sejam efetivos para evitar práticas de corrupção nas relações não apenas com o governo brasileiro, mas também com os estados estrangeiros.

O documento deverá ser lançado em 9 de dezembro, Dia Internacional contra a Corrupção. “Além de prevenir a corrupção, as medidas de integridade também devem ser capazes de detectar rapidamente o ato ilícito, caso ele venha a acontecer, e devem possibilitar, ainda, que os responsáveis pelas infrações sejam devidamente punidos”, argumentou o ministro.

O manual das estatais faz parte de uma coleção de quatro guias de integridade. O primeiro deles, lançado pela CGU em setembro, traz informações e orientações às empresas privadas. O segundo, em parceria com o Sebrae, também é voltado ao público empresarial, mas com foco específico nas micro e pequenas empresas. Há, ainda, o guia de integridade da administração pública, voltado a órgãos e entidades do governo, que será lançado com o roteiro das estatais no próximo dia 9.

Instituída em 2003, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) representa um espaço para a troca de experiências e aprimoramento da atuação coordenada do Estado no combate à corrupção e ao crime organizado. A Estratégia é composta por cerca de 60 órgãos (entre eles a Controladoria) dos três poderes, pelos ministérios públicos e pela sociedade civil.

Segundo a Controladoria, para definir as propostas que serão executadas em 2016, a Enccla utilizou metodologia de trabalho baseada nos objetivos estratégicos, definidos pela CGU, relacionados aos três pilares necessários para o enfrentamento da corrupção: prevenção, detecção e punição.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

6 razões para ter um Programa de Compliance Anticorrupção.

Prezados amigos,

Venho tecendo comentários insistentes sobre a importância da implantação de "compliance" nas Empresas, o qual entendo que será um fator preponderante de sucesso no futuro dos negócios. Veja abaixo um texto de Carlos Ayres sobre as 6 razões para se ter um Programa eficiente  que ratifica a minha posição.

Um programa de compliance anticorrupção é um sistema interno instituído por empresas a fim de prevenir,  detectar e remediar desvios. Em um mercado global, um programa de compliance anticorrupção eficaz está se tornando um componente crítico do modelo de negócio de uma empresa. Existem várias razões pelas quais uma empresa deve ter um programa desse tipo.
Requisito obrigatório. Enquanto na maioria das jurisdições as empresas não são obrigadas a terem programas de compliance anticorrupção, em certas jurisdições elas podem ser obrigados a tê-los. No Reino Unido, por exemplo, as empresas podem ser responsabilizadas pela falha em prevenir corrupção. As leis locais podem exigir que as empresas tenham outros tipos de programas de compliance. Em muitas jurisdições, as leis contra a lavagem de dinheiro, por exemplo, obrigam as pessoas físicas e jurídicas envolvidas em determinadas atividades de comunicarem transações suspeitas e a terem programas de compliance para fins de prevenção de lavagem de dinheiro. Deixar de fazer isso pode sujeitar as empresas a sanções, incluindo multas e prisão.
Fatores atenuantes. Em muitas jurisdições, a existência de um programa de compliance anticorrupção é um importante fator atenuante que pode reduzir ou, quando combinado com outros fatores (por exemplo, reporte voluntário e cooperação), isentar a entidade jurídica de responsabilidade. Este resultado é ilustrado no caso Morgan Stanley, no qual as autoridades americanas reconheceram que (adicionalmente ao reporte voluntário e à cooperação com a investigação) Morgan Stanley havia construído e mantido um sistema de controles internos. Este sistema havia providenciado garantias razoáveis ​​de que os seus funcionários não estavam subornando funcionários do governo. Como resultado, as autoridades deixaram de propor qualquer ação contra o Morgan Stanley para os atos de um dos seus ex-diretores.
Vantagem competitiva. Tendo em vista os riscos dos pagamentos indiretos por meio de terceiros que as empresas sujeitas ao FCPA e a outras leis anticorrupção correm, algumas empresas estão agora exigindo que os seus terceiros tenham programas anticorrupção como condição para firmar ou renovar contratos. Outras empresas foram mais longe e estão exigindo que os fornecedores também tenham programas de compliance. Dessa forma, ter um programa de compliance anticorrupção tornou-se uma vantagem competitiva em muitas indústrias.
Atrair investidores. Uma vez que as consequências por violar as leis anticorrupção podem ser duras e caras, os investidores estão cada vez mais olhando para programas de compliance anticorrupção antes de investirem em empresas. No âmbito da Lei da Empresa Limpa, por exemplo, se uma empresa tem 10% ou mais das ações da outra empresa (ainda que sem o controle de tal entidade), ela pode ser apenada com multa, além reparação de danos por violações cometidas pela outra empresa. Diante disso, empresas de private equity que investem no país estão condicionando seus investimentos à existência ou à implementação de um programa de compliance anticorrupção que atenda a determinadas normas acordadas previamente.
Facilitar aquisições. Nos últimos anos, o due diligence anticorrupção prévia tornou-se um importante componente da estratégia de expansão das empresas. Muitas empresas realizam due diligence legal anticorrupção antes de continuarem com outras áreas (por exemplo, societário, tributário, ambiental). Isso ocorre porque o due diligence anticorrupção sem ressalvas tornou-se uma condição para prosseguir com a transação, a fim de evitar a responsabilização da empresa sucessora. As empresas que têm um programa de compliance anticorrupção eficaz estão em melhor posição para passarem por esse processo.
Garantir o valor do acionista. Outra razão para que as empresas tenham um programa de compliance anticorrupção, como destaca o FCPA Resource Guide, é que tal programa “protege a reputação da empresa, garante valor e confiança dos investidores, reduz a incerteza em transações comerciais e protege os ativos de uma empresa.”
Com base em razões como as mencionadas acima, a adoção de um programa de compliance anticorrupção tem crescido exponencialmente em importância nos últimos anos. Tem evoluído de uma obrigação legal ou de um elemento de mitigação para agora ser um elemento-chave do modelo de crescimento dos negócios de uma empresa.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Contratos da Prefeitura de SP terão "cláusula anticorrupção"

O Setor Público está se adequando a Lei 12.846/13 e exigirá cada vez mai lisura nos processos com o Setor Privado.

Entendo que quem não se adequar estará correndo o risco de ficar fora deste Mercado.

Vejam a matéria abaixo:

postado em 24/11/2015 11:37
São Paulo, 24 - Todos os contratos assinados pelos diferentes órgãos da Prefeitura de São Paulo a partir desta terça-feira, 24, terão de ter uma "cláusula anticorrupção" entre seus artigos. A determinação está em um decreto publicado pelo prefeito Fernando Haddad (PT) no Diário Oficial da cidade.

Segundo o controlador-geral do Município, Roberto Porto, por mais que pareça óbvia, a determinação explícita dessa regra nos contratos tem uma função jurídica. "Funciona como motivo para a rescisão rápida do contrato. É isso que vem sendo usado pelas grandes empresas do mundo em suas políticas anticorrupção", afirma.

O texto obrigatório é este: "Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma."

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

ONU aprova resolução de combate à corrupção apresentada pelo Brasil

No Brasil, a resolução fortalece a aplicação da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa
A 6ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, realizada entre os dias 2 e 6 de novembro, na Rússia, aprovou resolução apresentada pelo Brasil sobre o uso de procedimento não criminais – civis e administrativos – no combate à corrupção. A resolução representa a principal contribuição brasileira à instância decisória máxima da ONU contra a corrupção.
A medida consagra trabalho de mobilização que vem sendo desenvolvido pelo Brasil nas Nações Unidas e em outros fóruns internacionais nos últimos anos, como os grupos de trabalho anticorrupção do G20 e da Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA). Desde 2011, Ministério das Relações Exteriores (MRE), Ministério da Justiça (MJ), Controladoria-Geral da União (CGU), Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) vinham atuando para convencer a comunidade internacional da necessidade de se avançar no uso de tais procedimentos para o efetivo combate à corrupção.
A cooperação internacional para a troca de provas e informações, nos âmbitos civil e administrativo, não é uma obrigação dos Estados Partes da Convenção da ONU, ao contrário da colaboração em matéria criminal. Por isso, o Brasil tem empreendido esforços para ampliar a cooperação internacional, com o objetivo de criar um ambiente favorável entre as autoridades empenhadas no combate à corrupção.
No Brasil, a resolução fortalece a aplicação da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa, marcos dos esforços do Estado brasileiro de combate à corrupção. Ela também fortalece a execução de condenações do Tribunal de Contas da União (TCU) e a condução de processos administrativos disciplinares contra agentes públicos acusados de práticas de corrupção.
Na prática, a resolução abre caminho para que pedidos de cooperação internacional elaborados por instituições brasileiras, como AGU, CGU e o Ministério Público, na condução desses processos, possam ser atendidos por outros países. A resolução também melhora as condições em que o Brasil pode ajuizar ações civis diretamente em tribunais estrangeiros, com o objetivo de recuperar ativos decorrentes de corrupção.
Aprovada por consenso por todos os Estados Partes da Convenção, a resolução foi copatrocinada por 17 países.
A delegação brasileira foi integrada por representantes do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Advocacia-Geral da União (AGU), da Comissão de Ética Pública (CEP), do Ministério da Justiça (MJ) e do Ministério Público Federal (MPF).
Convenção da ONU
A Convenção da ONU contra a Corrupção é o mais importante instrumento jurídico internacional de prevenção e combate à corrupção. Conta, atualmente, com 177 Estados Partes. A instância decisória máxima, a Conferência dos Estados Partes, se reúne a cada dois anos.
Fonte: Portal Brasil

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Painel debate Lei Anticorrupção com empresário

As empresas enquadradas na Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (Lei n° 12.846/13) que demonstrarem a existência de programa de compliance na estrutura organizacional poderão ter sanções reduzidas, de acordo com o artigo 7º da Lei. Este é um dos temas que serão debatidos por especialistas no painel organizado pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção (GTCC) “Compliance - Como estruturar um programa de integridade”, que acontece no próximo dia 29 de setembro, às 19h, no auditório da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), parceria do evento. 
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas neste LINK. O objetivo do painel é mostrar a eficiência da gestão de programa de compliance, para adequar as organizações à regulamentação da Lei Anticorrupção, e também orientar o empresariado do estado – potenciais fornecedores – sobre a importância reputacional de um programa de integridade e a sua exigência legal. 
Compliance 
O termo compliance vem do verbo inglês “to comply” que em sua tradução significa consentir ou concordar com uma regra. O programa deve assegurar a proteção da instituição da prática de delitos, minimizando os riscos de responsabilidade penal e de desgastes perante a opinião pública. 
No Brasil, os programas de compliance ganharam força com a aprovação da Lei Anticorrupção, que trata sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública. A lei prevê multa de até 20% do faturamento bruto da empresa, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento, a multa será de R$ 6 mil reais a R$ 60 milhões. 
Segundo a Controladoria Geral da União (CGU), é necessário seguir cinco etapas para se estruturar um programa de compliance, são: 1) comprometimento e apoio da alta direção; 2) definição de instância responsável; 3) análise de perfil e riscos; 4) estruturação das regras e instrumentos; e 5) estratégias de monitoramento contínuo. 
Em Mato Grosso, o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção está implantando um programa de compliance nos órgãos estaduais, com o objetivo de disseminar boas práticas para prevenir a corrupção na administração pública. Palestras e workshops estão sendo realizados para alta administração, servidores públicos, efetivos e comissionados, com temas voltados a transparência, combate à corrupção, ética e cidadania, liderança e controle social. 
O painel 
O painel “Compliance - Como estruturar um programa de integridade” irá discutir os aspectos jurídicos e implicações da nova lei para as empresas, a política anticorrupção do Brasil e a adoção de programas e códigos de conduta pelas empresas e também pelo Poder Executivo. 
Um dos palestrantes é Leonardo Ruiz Machado, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, responsável pela área de Compliance e Integridade Corporativa. 
A segunda palestra é ministrada por Raphael Rodrigues Soré, secretário Executivo do Conselho Nacional de Controle Interno e dirige o Núcleo de Projetos Estratégicos e Cooperação Institucional da Ouvidoria Geral do Estado de São Paulo. 

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Investidores britânicos aprendem que corrupção no Brasil já não compensa

O advogado internacional Barry Wolfe, um dos maiores especialistas em compliance e investigação de corrupção corporativa do Brasil, será palestrante do seminário internacional "Why Corruption Will Not Pay Anymore in Brazil", dia 30 de setembro no Canning House de Londres.
O evento - cujo título significa 'Por que a corrupção no Brasil já não compensa' - mostrará a investidores britânicos o que vem ocorrendo e como alinhar sistemas empresariais anticorrupção como elemento essencial a projetos de investimento estrangeiro no País.
Barry Wolfe, diretor da empresa de compliance anticorrupção Wolfe Associates, de São Paulo, deu título bem-humorado à apresentação que fará - "Suborno e Corrupção em Estilo Brasileiro: Como Manter os Federais Felizes".
Mas o conteúdo que ele abordará não tem nada de engraçado – o advogado vai dar uma visão prática da aplicação das leis anticorrupção no Brasil, baseando-se não apenas na cultura corporativa local como ainda nos recentes movimentos derivados da Operação Lava-Jato e de outros eventos similares que buscam passar a limpo o uso de ilegalidades no País.
O seminário será presidido por Robert Capurro, CEO da Canning House, principal forum britânico de análises políticas e econômicas sobre a América Latina, e terá ainda apresentações de Neil Montgomery, vice-presidente da associação bilateral Lex Anglo-Brasil e sócio-administrador de Montgomery & Associados Advogados, e de Edward Jenkins QC, um dos mais renomados especialistas britânicos em crimes de colarinho branco.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Medidas anticorrupção dão o tom do encerramento da 72ª Soea


Mais de 3,5 mil profissionais da Engenharia e da Agronomia se unem na luta contra a corrupção no Brasil. “O Sistema Confea/Crea e Mútua se soma às iniciativas de combate à corrupção que assola o país e vem se pautando no sentido de difundir as dez medidas de combate à corrupção definidas pelo Ministério Público Federal”, afirmou o presidente do Confea, José Tadeu da Silva, antes de citar um a um os passos a serem seguidos para “a construção não só de um país, mas de uma nação com toda a carga que o conceito encerra”. Assim terminou a 72ª edição da Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia.
Veja a íntegra abaixo:

72a SOEA

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Guia de Compliance da Siemens sobre Anticorrupção

A Siemens disponibilizou um Guia de Compliance que pode servir de parâmetro para outras Empresas na implantação de seu próprio Compliance.

Segue o link

Crítica: Lei Anticorrupção, suas lacunas e provável inefetividade

Publicado por: Leonardo Sarmento - Professor Constitucionalista
A chamada Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) veio como uma resposta do Governo Federal na ânsia de recuperar um mínimo de credibilidade, não apenas no âmbito interno, mas principalmente no internacional. Sumiram os investidores! Esta é indubitavelmente uma das temáticas sempre presentes nas discussões jurídicas e empresariais da atualidade, mas quase sempre abordadas de maneira simplória. Mas, afinal, o que muda com a Lei Anticorrupção?
Evidente que essa não é a primeira lei a tratar do combate à corrupção no Brasil. A prática é repudiada e punida com base em inúmeros diplomas legais, inclusive na própria Carta Republicana de 1988. Por outro lado, também não há dúvidas de que a nova lei possui inovações e é um instrumento prometido, vendido, como marco no combate à corrupção no país. Será?
A primeira peculiaridade diz respeito ao seu foco de análise. As pessoas jurídicas e seus membros sempre estiveram sujeitos a responder por atos de corrupção. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), por exemplo, prevê uma gama imensa de atos enquadráveis como corrupção e estabelece que as pessoas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas também respondem por esses atos (art. 3º). Entrementes, apesar de estender seus efeitos para as “pessoas privadas”, a Lei de Improbidade Administrativa irradia sua luz “aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração” (art. 1º). Em outras palavras, o foco da mencionada lei é o agente corrompido, não o agente corruptor.
Tanto é assim que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, “não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (REsp nº 1.171.017, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 25/2/2014).
Iniciam aqui as distinções: a Lei Anticorrupção “dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira” (art. 1º), sem prejuízo da “responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito” (art. 3º). Destes dispositivos captura-se que, a apuração baseada na Lei nº 12.846/13 terá como alvo principal os particulares (corruptores), deixando em segundo plano os agentes corruptos, esta uma importante distinção que há de se selecionar.
Outra particularidade da Lei Anticorrupção é a previsão de que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não” (art. 2º). Quer-se dizer, não há necessidade de demonstração de qualquer elemento subjetivo para que a pessoa jurídica seja punida pelo ato de corrupção: independentemente de não ser o responsável direto pelo ato reputado corrupto (dolo) ou de ter tomado as cautelas possíveis para evitar que o ato fosse praticado (culpa), a pessoa jurídica será responsabilizada.
Nesta toada, importante ressaltar que “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (art. VIII, da Lei nº 12.846) não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica. Por mais eficiente e eficaz que sejam os programas de compliance da empresa, isso apenas será considerado para fixação reduzida da sanção que será aplicada (art. , caput, da Lei nº 12.846).
Nos escritórios de advocacia houve um sensível aumento de empresas na procura as implantação, reestruturação ou revisão, à depender das necessidades, dos serviços de compliances. A demanda surgiu porque a Lei 12.846 prevê o abrandamento de penas para empresas que demonstrarem haver implantado “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades”.
Algumas das sanções previstas na Lei Anticorrupção também possuem peculiaridades e destoam até certo ponto das outras sanções previstas em outras legislações do gênero, em especial a previsão de fixação de multa com base no faturamento bruto da empresa (art. 6º, I), a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II) e a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 19, III).
Há, porém, algumas previsões que são consideradas inovações, mas que, em verdade, já existiam precedências em outras legislações, como, por exemplo, os próprios atos enquadráveis como corrupção. Não é exagerado afirmar que todos os atos especificados no art. 5º da Lei Anticorrupção como passíveis de punição já estão previstos na Lei de Improbidade Administrativa ou em alguma lei penal. Da mesma forma, o acordo de leniência previsto no art. 16 da Lei Anticorrupção não é propriamente uma inovação. Embora com algumas distinções, a Lei do Cade já o previa, com a possibilidade de celebração de acordo de leniência nos casos de infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) já admitia a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), evidenciando que todas elas já possuíam alguma espécie de ferramenta que permite ao suposto infrator colaborar com as investigações em troca de isenção ou redução de pena.
Não é demais reafirmar pela existência de algumas inovações introduzidas pela Lei 12.846/2013, não sei se capaz de se considerar um divisor de águas no combate à corrupção no país como se tem aventado. No entanto, há que se diferençar o que ela realmente representa de inovação na ordem jurídica do que já estava previsto em outras leis e não representa propriamente qualquer novidade. Essa diferenciação é de suma importância para uma aplicação sistemática da lei e, sobretudo, para que os particulares (pessoas jurídicas e físicas) tenham real compreensão da importância e impacto em suas atividades.
Dúvidas da melhor aplicação da novel legislação persistem, principalmente no tocante ao funcionamento dos departamentos de compliances:
– As empresas devem comunicar as autoridades assim que receberem uma denúncia ou devem apurá-la internamente antes? Qual o prazo para isso ocorrer?
– As ouvidorias já existentes servem como canal interno de denúncia de irregularidades ou é preciso criar uma estrutura nova?
– Subsidiárias de multinacionais que já possuam códigos globais de compliance precisam criar novas estruturas ou podem continuar usando as mesmas regras?
Interessante que, junto com a lei anticorrupção, nossa Chefe de Estado venha se pronunciando no sentido de não punir as empresas que funcionam como atores protagonistas nas práticas de corrupção, quando bastaria a punição do “agente responsável” (algum boi de piranha do esquema). Já assentou, por exemplo, que o Estado continuará a contratar com as empreiteiras envolvidas na operação Lava-Jato da Petrobras apesar dos desvios bilionários que se estão apurando. Pautando-se nesta filosofia petista de administrar não haverá Lei Anticorrupção capaz de moralizar qualquer sistema para salvaguardar os incalculáveis desvios de dinheiro público e as infindáveis trocas de favores às margens dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Uma gestão proba e responsável não pode permitir os sucessivos desvios de dinheiro como se tem perpetrado na gestão PT, e quando publicizados pela imprensa ou descobertos pelo Tribunal de Contas, Polícia Federal ou Ministério Público, negar conhecimento, responsabilidade e afirmar que vai investigar. Quem investiga não é o Governo Federal, mas a Policia Federal (com relativa autonomia) e o Ministério Público (órgão independente) que possuem competência constitucional para tal mister. Deixemos a "cara de pau" fora do jogo ou a Lei Anticorrupção não produzirá qualquer efetividade. Sucessivos escândalos estão vindo à tona não por ter aumentado a investigação do Governo Federal como querem fazer transparecer na tentativa de ludibriar a grande massa, mas pelo espantoso aumento de ilegalidades, imoralidades e locupletamentos destinados ao desvio de finalidade, de finalidades privatistas, que pela quantidade, a qualidade dos atos criminosos acabam não tão bem organizados.
Por vezes a peça é ruim porque o texto é ruim, em outras ocasiões o problema está com o seu elenco, aquele elenco jamais produzirá uma peça boa. Reflitamos.

Governo estadual lança modelo de decreto anticorrupção em São Paulo

Criado em  09/09/15 12h43 e atualizado em 09/09/15 14h21 
Por Flávia Albuquerque Edição:Denise Griesinger Fonte:Agência Brasil

O governo de São Paulo lançou nesta quarta (9), um modelo de decreto para auxiliar os municípios paulistas na regulamentação da Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Para que a lei seja aplicada é necessário que ela seja regulamentada nas três esferas de governo. Entre as inovações da lei estão a possibilidade do acordo de leniência (quando o infrator colabora em uma investigação), a desconsideração da pessoa jurídica para atingir sócios da empresa que sejam pessoas físicas, entre outras.
Segundo as informações do governo estadual, o objetivo agora é assessorar as cidades, principalmente as menores, para que elas criem sua própria legislação e possam, ao cumprir a lei federal, ampliar seus mecanismos anticorrupção. No modelo oferecido aos municípios foram estabelecidas quais as regras do processo administrativo de responsabilização, fixando prazos para a comunicação dos interessados e os ritos a serem cumpridos.
A capacitação para os municípios será oferecida pelo governo do estado por meio da Corregedoria Geral da Administração, com o apoio do Ministério Público de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, da Controladoria Geral da União, da Secretaria Estadual da Fazenda e da Ouvidoria Geral do Estado.
“São Paulo foi o primeiro estado a regulamentar a lei anticorrupção. Os municípios também devem fazê-lo, mas alguns – principalmente os menores – têm dificuldade. Então nosso Fórum de Combate à Corrupção do estado fez um trabalho muito bem feito, que é um modelo para o Brasil e nós vamos trabalhar para implantar aqui no estado”, reforçou o governador Geraldo Alckmin.

Estados e municípios poderão usar decreto padrão para regulamentar Lei Anticorrupção

Estados e municípios poderão, a partir de agora, contar com um decreto modelo para regulamentar a Lei nº12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. O texto, criado pelo grupo de trabalho formado pelaControladoria-Geral do Estado de Minas (CGE-MG), Controladoria-Geral do Município de São Paulo e pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência do Espírito Santo, foi aprovado nesta sexta-feira (11/9) durante a 16ª Reunião Técnica do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci), realizada em Belo Horizonte.
Segundo levantamento feito pelo Conaci, atualmente apenas cinco estados brasileiros regulamentaram a Lei Anticorrupção. “A proposta de um modelo padrão tem como principal objetivo induzir que todos os estados e municípios brasileiros regulamentem e apliquem a lei”, observou o Controlador-Geral de Minas, Mário Spinelli.
Ele destacou que a regulamentação é fundamental para penalizar adequadamente as empresas que pratiquem ato de corrupção e assim reduzir a impunidade. O texto aprovado pelos membros do Conaci estabelece, por exemplo, critérios para a aplicação das multas, os detalhes dos acordos de leniência e quem tem competência para celebrá-los.
Dentre as principais diretrizes da proposta estão: previsão de etapa de investigação preliminar, publicação do nome da empresa no momento da instauração do processo administrativa de responsabilização, definição da multa-base, em função da gravidade e da repercussão social da infração e criação de fundo de combate à corrupção com os recursos provenientes das multas aplicadas. A minuta está disponível no site da CGE-MG: http://controladoriageral.mg.gov.br/
No âmbito federal, a lei foi regulamentada em maço. Em Minas, a regulamentação foi feita por meio do decreto nº 46.782, assinado pelo Governador Fernando Pimentel em junho.
Lei de Acesso à Informação
Durante a reunião técnica foi criado um grupo de trabalho, que será coordenado pela Controladoria-Geral de Minas, para elaborar uma minuta padrão para a regulamentação da Lei de Acesso à Informação, em vigor no país desde 2011 e regulamentada pelo governo federal em 2012. Ainda há hoje no Brasi 12 estados e centenas de municípios que não regulamentaram esta lei.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Falta algo no conteúdo ético das dez medidas anticorrupção

 - Fonte - Jacques Távora Alfonsin

A Procuradoria da República pretende colher um milhão e meio de assinaturas de brasileiras/os interessadas em transformar em lei dez medidas anticorrupção, por ela propostas, conforme se pode ler, pela internet, no portal da instituição.  
 
Elas pretendem promover a criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos, a responsabilização dos partidos políticos e a criminalização do caixa 2, a reforma do sistema de prescrição penal, a eficiência dos recursos no processo penal, a prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado, a prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação, aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores, celeridade nas ações de improbidade administrativa, ajustes nas nulidades penais e recuperação do lucro derivado do crime.  
 
Pouca gente discorda dessas medidas, talvez. Por mais inspiradas, todavia, nos escândalos políticos investigados atualmente pela Polícia Federal, pode-se ter perdido a oportunidade de incluir aí medidas exigidas pela nação há muito mais tempo, com força  histórico-cultural capaz de consagrar práticas antigas do tipo “error communis facit jus” (o erro comum faz o direito).
 
Para se enfrentar tumores jurídicos criados pelo nosso sistema socioeconômico, com o objetivo de fazer passar o falso pelo verdadeiro, o mal pelo bem, o vício pela virtude, o errado pelo certo, a Procuradoria da República poderia ter avançado mais, salvo melhor juízo.
 
Três medidas, quem sabe, poderiam ter sido acrescentadas ao elenco proposto. Elas estão relacionadas com a própria soberania do país sobre o seu território, a segurança e o bem estar do povo brasileiro.
 
A primeira: constitui corrupção e imoralidade além dos alvos selecionados pela Procuradoria, o de, em tempos como os de hoje, quando a própria vida da e na terra está ameaçada, as grandes empresas nacionais e transnacionais dedicadas à exploração desse bem, tratarem-na como reles mercadoria, sobrecarregando-a de venenos para aumentar seus lucros, mesmo à custa do meio ambiente. Muito mais do que abuso imoral de direito, provocar prejuízos patrimoniais e morais os mais diversos, esse tipo de economia semeia doenças em pessoas e animais, como a lógica mais elementar adverte e as declarações da ONU assinadas pelo Brasil, como o PIDESC, insistem.
 
Nem haveria necessidade, portanto, de se recordar o artigo 225 da Constituição Federal, reconhecendo o meio-ambiente como “bem de uso comum do povo.”, para uma mobilização popular como a proposta pelo Ministério Público acabar com esse mal.    
 
A segunda: constitui corrupção e imoralidade, igualmente, a possibilidade de o território brasileiro perder grande parte da sua soberania  em expressivo espaço da sua faixa de fronteira, zona sabidamente coberta por defesa constitucional expressa, como bem de domínio público da União (artigo 20, parágrafo segundo).
 
Se for transformado em lei o projeto 2.742/2003, com substitutivo do Senado já aprovado, ainda neste agosto tramitando agora nas Comissões da Câmara, aquela proteção legal vai virar letra morta. De autoria do deputado Luiz Carlos Heinze, o projeto “prorroga o prazo para que sejam ratificadas  as     concessões  e alienações de  terras  feitas  pelos Estados em    faixa    de    fronteira”.  Se os Estados concederam ou não, alienaram mediante fraude ou não, essa prorrogação vai fazer passar, outra vez, o falso pelo verdadeiro e o vício pela virtude, sabendo-se que grande parte das terras de fronteira estão griladas.
 
Ainda no tempo em que Raul Jungmann era ministro daquele que, agora, se denomina Ministério do Desenvolvimento agrário, esse Ministério, juntamente com o Incra, publicou o “Livro  branco da grilagem de terras” no Brasil. Lá se dizia, com muita ênfase em favor da reforma agrária e muito empenho em desvelar fraudes até cartorárias relacionadas com a posse e a propriedade de terras, estarem em curso medidas tendentes a “reverter, para o patrimônio público, dezenas de milhões de hectares de terras detidas irregularmente por particulares. Trata-se da maior intervenção fundiária da história do País e do mais duro golpe já desferido contra o latifúndio no Brasil.”
 
O que veio depois parece não ter confirmado nada de tão necessário e ambicioso projeto, permanecendo tão urgente como naquela época a purgação ético-jurídica desse esbulho imoral do nosso solo, justamente na faixa de fronteira, pois lá é que se encontra sob risco, por motivos óbvios,   aduana contrária a contrabando entre eles, a moral pública e privada  necessitada de específicas proteção e segurança.  
 
Terceira: constitui corrupção e imoralidade, ainda, muito semelhante àquela de exploração da terra como reles mercadoria, a possibilidade de o Brasil explorar a extração do xisto, sem defesa eficaz dos nossos aquíferos. Num país em que a defesa da terra e os conflitos sobre ela estão bem longe de alcançarem a tão almejada paz, aqui a vítima será a água, um outro bem indispensável à vida de todas as pessoas. Esse tipo de mineração não tem como ir buscar o xisto que estiver presente sob aquíferos sem poluí-los e, assim, inutilizá-los para saciar a sede do povo, aí aparecendo mais uma das imoralidades próprias de as necessidades vitais do povo, terem de  se submeter a simples conveniências do capital e do mercado.
 
Para essas outras três medidas, o Ministério Público tem autoridade mais do que suficiente para agir. Como já está fazendo, aliás, com as ações judiciais propostas contra a extração do xisto e, ao que se saiba, com liminares já deferidas determinando a interrupção de qualquer atividade objetivando dita extração, potencialmente lesiva do meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Com base no princípio da moralidade, a que está sujeita a administração pública, em virtude do artigo 37 da Constituição Federal, e em cumprimento de suas funções institucionais, previstas no artigo 129 e seus incisos da mesma, o Ministério Público tem competência para acrescentar à intepretação da lei um conteúdo ético-político de extraordinário poder, especialmente para recuperar o prestígio da palavra “público”, tão desmoralizada modernamente.
 
Serviço público, por exemplo, tem um sentido originário frequentemente esquecido na aplicação das leis. Público é o devido a todas/os e não somente à uma parte do povo, como a dos empresários, os principais responsáveis pela urgência de se tomarem as medidas aqui analisadas.
 
Pouco antes de morrer, João Batista Libanio (19 de fevereiro de 1932 - 30 de janeiro de 2014), esse conhecido padre jesuíta concluiu o livro “A ética do cotidiano”, publicado este ano pela Paulinas. Como se estivesse falando para todo o poder público e privado do país, fazendo uma crítica muito oportuna à corrupção ética presente em todo o exercício de direito individual, que ignora efeitos danosos sobre outras pessoas, discriminação e preservação de privilégios, Padre Libanio denunciava a falta ética, batendo nos efeitos sociais que ela mais esconde: a geração da desigualdade e da pobreza.
 
“No isolamento do eu não existe ética. Enquanto permanecemos centrados em nós mesmos, não nos aflora nenhuma provocação ética. Regemos a orquestra da vida segundo a partitura de nossos interesses, desejos, sonhos. Moldamos a realidade à nossa imagem e semelhança. Entramos no Palácio dos Espelhos em que a nossa própria figura se multiplica ao infinito. Tudo começa e termina em nós mesmos. Reina o indivíduo sobre a pessoa, o próprio sobre o alheio. Realiza-se o fatídico veredicto de Mrs [Margaret] Thatcher: “Não existe essa coisa de  sociedade, o que á e sempre haverá são indivíduos.” (...) “Some a face do outro. Apaga-se a ética.” (...) “Se nos distanciamos do outro, ao viver unicamente no meio de caras iguais, que ostentam a mesma riqueza, a nossa sensibilidade e responsabilidade pelos necessitados diluem. A planície da identidade dos que comungam dos mesmos interesses e benesses impede que se veja a irregularidade distinta da pobreza. Sem o diferente do outro, a vida, unicamente entre os mesmos, silencia qualquer inquietação ética.”
 
É hora de as/os brasileiras/os assinarem as medidas propostas pela Procuradoria da República. Mesmo precisando de alguma complementação, como aqui se propôs, com o respeito devido, elas não são cúmplices daquele silêncio.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Apenas dois de sete itens do pacote anticorrupção saíram do papel


Leia Mais:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,apenas-dois-de-sete-itens-do-pacote-anticorrupcao-sairam-do-papel-cinco-meses-apos-lancamento,1745142
Assine o Estadão All Digital + Impresso todos os dias
Siga @Estadao no Twitter
A morosidade do Governo em aprovar medidas que combatam a corrupção causam danos irreparáveis a nossa Sociedade, pois algumas destas ações contribuiriam para dar celeridade e mais rigor aos processos, trazendo benefícios nas relações Institucionais e poupando os cofres públicos.

Inclusive algumas destas medidas tramitam no Congresso desde 2005, ou seja, o nosso Legislativo necessita de mais dez (10) anos para analisar e aprovar leis que são extremamente necessárias para dar transparência nas relações Públicas.

Talvez esta demora tenha ligação direta com o receio de que muitas destas leis possam ser aplicadas nos próprios políticos que as aprovam, assim, sempre fica a impressão de que muitos deles tem o "rabo preso" e preferem priorizar coisas menos importantes que não os afetem diretamente. 

É uma pena!

Assine o Estadão All Digital + Impresso todos os dias
Siga @Estadao no Twitter


Íntegra da reportagem

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

A cultura anticorrupção e o comércio exterior.

Autor(a): DIEGO JOAQUIMAdvogado especialista em Direito Internacional e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos. Diretor da Joaquim & Torres Advogados.
Com anos de atraso em relação aos países desenvolvidos, e após pressão internacional para regularização e maior transparência em negociações - além da pressão popular interna -, hoje em dia podemos contar com uma lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pelas práticas de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, em nosso ordenamento jurídico. A chamada "Lei Anticorrupção".
São diárias as notícias relacionadas com corrupção no Brasil, e isso se dá pela divulgação instantânea dos acontecimentos em nosso país. Vejamos, nesse contexto, os julgamentos ocorridos no caso "Mensalão", as investigações ocorridas na operação "Lava Jato", ou, ainda, a Operação "Zelotes", que deflagrou corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ora, uma vez que o CARF - a mais alta corte administrativa para as matérias tributárias e aduaneiras - se viu investigado por atos de corrupção, não nos parece incoerente a importância que se dá à Lei Anticorrupção nas operações de comércio exterior e, por conta disso, buscamos endereçar alguns comentários a respeito da relevância da legislação para as empresas importadoras e exportadoras e a mudança de cultura que esta tem trazido para as operações.
"A ocasião faz o ladrão?" É sabido, pelos intervenientes do comércio exterior, que o ambiente burocrático de importação e exportação e o constante relacionamento entre empresa e poder público possibilita - para aqueles que veem esse fato como oportunidade - a prática de atos ilícitos ou corruptos. Seja a pessoa jurídica ou seus representantes. Aqueles que atuam no comércio exterior, com certeza, já ouviram termos como "taxa de urgência" ou "cafezinho". Infelizmente o solo de corrupção ainda é fértil em nosso país.
Não concordamos com isso e temos visto que o cenário, ou melhor, a cultura está mudando - o que é digno de aplausos. Talvez pela necessidade em apresentar uma nova perspectiva aos países estrangeiros e garantir a continuidade dos investimentos em nosso país, mas é possível notar que há programas aduaneiros buscando pela transparência, relacionamento e assertividade nas operações de comércio exterior brasileiro, tais como: Portal Único de Comércio Exterior e Operador Econômico Autorizado. Mas, nesse contexto, qual é a importância da Lei Anticorrupção para as empresas importadoras? 
Tema trazido pela Lei nº 12.846/2013, teve seu Regulamento publicado após dois anos, com a promulgação do Decreto nº 8.420/2015, na busca de instituir o comportamento empresarial íntegro, ético e responsável, baseado nas boas práticas e na cultura da prevenção. Resta evidente, em nossa opinião, que a transparência nas operações é uma tendência na legislação aduaneira.
Temos percebido que as empresas - principalmente de pequeno e médio porte - ainda olham com desconfiança para a aplicação da Lei Anticorrupção em suas operações e a consideram distante de sua realidade. Todavia, uma vez que a legislação e seu respectivo Regulamento estejam em vigor, não será surpresa, em um futuro próximo, que se iniciem os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) no comércio internacional, responsabilizando de forma objetiva - que independe de dolo ou culpa - aquelas pessoas jurídicas que praticarem um dos tipos infracionais descritos pela Lei Anticorrupção.
Vale a ressalva que as condutas tipificadas como atos lesivos à administração pública foram definidas de forma bastante ampla e, ainda que se veiculem notícias sobre corrupção em licitações, pode atingir qualquer operação entre particular e administração pública, inclusive no comércio exterior. Vejamos o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013:
"Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional." 
Ora, uma vez que as empresas importadoras e exportadoras são sempre representadas por funcionários ou terceiros em suas operações, não é incomum vermos procedimentos desconhecidos pela diretoria e podem resultar em uma penalidade severa trazida pela Lei Anticorrupção. Dessa forma, o risco a ser gerenciado se torna grande, considerando que a multa pode atingir 20% sobre o faturamento bruto do último exercício da empresa, sem contar a publicação extraordinária da decisão condenatória. Evidente que o valor da multa poderá ser tão expressivo e a exposição tão devastadora que a condenação poderá encerrar a atividade de empresas.
Ademais disso, analisando atentamente o Regulamento trazido pelo Decreto nº 8.420/2015, vemos que o disposto no artigo 3º estabelece a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) como competência da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, no caso da Receita Federal, do seu Ministro de Estado ou a quem for delegada. Ou seja, uma vez praticado ato lesivo à administração pública, na pessoa da Secretaria da Receita Federal, esta poderá ser responsável pela instauração, lavratura e julgamento do processo, fazendo às vezes de juiz e parte.
Dessa forma, como podem as empresas importadoras reagir às penalidades aplicáveis? 
As palavras que podem responder a essa pergunta são disciplinaprevenção e treinamento. A partir daí, ganha ênfase a necessidade do chamado "Programa de Compliance" às empresas importadoras e exportadoras, o que, em linhas gerais, pode ser descrito como "conjunto de normas internas para fazer a empresa agir de acordo com as regras vigentes". Ressaltamos que a legislação chama de "Programa de Integridade", o que repercute a necessidade de atos praticados com ética e responsabilidade.
Sua importância não está somente na prevenção, mas, também, na atenuante prevista na lei. Uma vez concluído o PAR com a aplicação da penalidade à empresa, o efetivo "Programa de Compliance" poderá garantir maior atenuante à multa prevista na legislação - "um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade"(1). Tal medida preventiva pode reduzir até 4% (!) da multa a ser aplicada, desde que o programa seja efetivo e praticado por meio de procedimentos internos, auditoria das operações, incentivo à denúncia de irregularidades, constantes treinamentos das equipes e real aplicação de código de ética e conduta, como medidas que impeçam a realização de atos corruptos por parte de seus representantes.
É claro que, por conta disso, o comércio exterior brasileiro verá mudanças em sua cultura e, por consequência, na cultura interna das empresas que atuam nessa área, deixando estas de serem reativas, e se tornando proativas na luta contra a corrupção.
Concluímos, para tanto, que a mudança da cultura nas operações de importação e exportação começa a se caracterizar quando há normativas que se caracterizam pela importância dada à transparência, ao relacionamento e comportamento ético, íntegro e responsável por parte dos intervenientes no comércio exterior.
Daí surge a necessidade e a relevância da prevenção, dos constantes treinamentos de equipe e mapeamentos das operações que deverão ser realizados pelas empresas importadoras - frisamos, aqui, independentemente do tamanho de suas operações - para que seja utilizado como mitigação dos riscos às penalidades. Mudança de cultura dá-se por consequência da mudança de atitude, e essa, espera o Poder Público, que ocorra por conta das pessoas jurídicas particulares.
Nota:(1) Decreto nº 8.420/2015, artigo 18, inciso V.

Fonte Internet: Aduaneiras, 10/08/15